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Parecer 174 / 2016

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Parecer n° 174/2016

Parecer nº 174/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: SGA-23
Ref.: Ofício SSG-GAB nº 9677/2016, da Presidência do E. Tribunal de Contas do Município.
Assunto: Relatório de auditoria sobre o balanço da CMSP referente ao exercício de 2015.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo por meio do qual encaminha Relatório de auditoria elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle daquele Tribunal sobre o balanço da CMSP referente ao exercício de 2015.

Com a recomendação de observância ao prazo estabelecido para resposta e solicitando devolução até o dia 06/06, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente expediente à SGA-2 para conhecimento e manifestação que, por sua vez, solicitou que esta Procuradoria se manifestasse especificamente sobre os itens 9.23, 9.25 e 10.17 das conclusões do Relatório do TCM.

Os itens que nos são submetidos à análise apresentam a seguinte redação:

9.23 – Utilizar ou devolver para a PMSP os recursos disponíveis do xxxxxxxxxxxx sem utilização há vários exercícios (item 8.2)

9.25 – Houve repasses indevidos ao xxxxxxxxxxxxx referentes a devoluções de salários e/ou benefícios pagos a servidores da CMSP em exercícios passados (item 8.2).
Dispositivo não observado:
art. 3º da Lei Municipal nº 13.548/03.

10.17. b) Utilizar-se ou proceder à devolução, à Municipalidade, dos recursos disponíveis do Fundo que se acumulam há vários exercícios.

Observa-se que nos são submetidos à análise, portanto, dois pontos específicos: a) a utilização ou devolução para PMSP dos recursos do xxxxxxxxxxxxx sem utilização há vários exercícios; b) o repasse ao xxxxxxxxxxxxxx de recursos referentes a devoluções de salários e/ou benefícios pagos indevidamente a servidores da CMSP em exercícios passados.

No que concerne à utilização dos recursos disponíveis ao xxxxxxxxxxxx, cumpre-nos informar que a Câmara Municipal de São Paulo vem cumprindo de forma estrita a Lei nº 13.548/03, alterada pela Lei nº 15.501/11 que regulamenta a matéria.

Nesse aspecto cumpre ressaltar que não existe na legislação vigente do xxxxxxxxxxxx qualquer dispositivo que imponha um limite temporal à utilização de seus recursos. Pelo contrário, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.548/03 é expresso ao enunciar que o saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Essa conduta encontra fundamento também na Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e que em seu art. 73, estabelece:

“Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”

No que concerne ao repasse ao xxxxxxxxxxxxx de recursos referentes a devoluções de salários e/ou benefícios relativos a recebimentos de importâncias pagas a maior, em exercícios anteriores, informamos que tal sistemática foi adotada com fundamento nas razões expostas no Parecer nº 385/2015 (em anexo), ora ratificadas, que enquadrou referidas importâncias como restituições e, portanto, no inciso XII do art. 3º da Lei nº 13.548/03.

Sendo o que me cumpria para o momento, subscrevo-me colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários.

São Paulo, 24 de maio de 2016.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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