AT.2 -Par. n .175/02
Ref .ao Proc. 488/02
Interessado: Cont.1
Assunto: convite 16/02 – fornecimento-atraso-***********-sanção de advertência – cabimento.
Sr Assessor Chefe,
A empresa *********************** logrou ser a adjudicatária do item 2 do convite nº 16/02.
Constatou-se, todavia, a inobservância do prazo estabelecido no item 9.1 do instrumento convocatório, configurando-se atraso de 26 dias na entrega do material (3000 centos de fichas em branco).
Oficiou-se à empresa para que oferecesse justificativa em relação ao ocorrido; contudo transcorreu “in albis” o prazo legal, sem que a adjudicatária oferecesse a competente defesa prévia.
A dosagem na aplicação de sanções admite, conforme o caso, certa margem de discricionariedade. Contudo, a Administração está adstrita à aplicação das penalidades contratuais e legais diante dos fatos que as ensejam, se não há justificativa suficiente para afastá-las.
No caso em exame, o instrumento convocatório não estipula ou especifica percentuais de multa por dia de atraso. Por outro lado, consignou-se nos autos que o retardamento não chegou a acarretar prejuízos à Edilidade. Inobstante, exorbitou-se o prazo de entrega, em 26 dias, sem justificativa para tanto.
Isto posto, parece-me cabível a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa****************, nos termos do art.87, inciso I da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto na cláusula 9.1 do edital do Convite nº 16/02.
É a minha manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 19 de novembro de 2002.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
APLICAÇÃO
ARGUMENTOS
AUSÊNCIA
DANOS
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INOCORRÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
PRAZO
SANÇÃO
VENCIMENTO