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Parecer 175 / 2002

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Parecer n° 175/2002

AT.2 -Par. n .175/02

Ref .ao Proc. 488/02
Interessado: Cont.1
Assunto: convite 16/02 – fornecimento-atraso-***********-sanção de advertência – cabimento.

Sr Assessor Chefe,

A empresa *********************** logrou ser a adjudicatária do item 2 do convite nº 16/02.

Constatou-se, todavia, a inobservância do prazo estabelecido no item 9.1 do instrumento convocatório, configurando-se atraso de 26 dias na entrega do material (3000 centos de fichas em branco).

Oficiou-se à empresa para que oferecesse justificativa em relação ao ocorrido; contudo transcorreu “in albis” o prazo legal, sem que a adjudicatária oferecesse a competente defesa prévia.

A dosagem na aplicação de sanções admite, conforme o caso, certa margem de discricionariedade. Contudo, a Administração está adstrita à aplicação das penalidades contratuais e legais diante dos fatos que as ensejam, se não há justificativa suficiente para afastá-las.

No caso em exame, o instrumento convocatório não estipula ou especifica percentuais de multa por dia de atraso. Por outro lado, consignou-se nos autos que o retardamento não chegou a acarretar prejuízos à Edilidade. Inobstante, exorbitou-se o prazo de entrega, em 26 dias, sem justificativa para tanto.

Isto posto, parece-me cabível a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa****************, nos termos do art.87, inciso I da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto na cláusula 9.1 do edital do Convite nº 16/02.

É a minha manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 19 de novembro de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
APLICAÇÃO
ARGUMENTOS
AUSÊNCIA
DANOS
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INOCORRÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
PRAZO
SANÇÃO
VENCIMENTO



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