Processo nº 990/07
Parecer nº 175/08
Assunto: XXX – contrato múltiplo – viabilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de apresentar minuta de contrato a ser celebrado com a Empresa XXX, readequando o contrato-padrão às necessidades e normas desta Edilidade.
O parecer de nº 378/07 (fls. 102/104) apresentou as razões pelas quais propuseram-se algumas alterações no contrato-padrão – e anexos – apresentado pela XXX para ser firmado com esta Edilidade.
O contrato, todavia, não chegou ser firmado, pois a XXX solicitou documentos adicionais (fls. 145), em especial a comprovação de posse da Mesa Diretora.
Encaminharam-se à XXX a documentação solicitada e as justificativas – constantes do parecer retro-citado – que ensejaram o contrato elaborado (fls. 147).
Todavia, a XXX entendeu que as alterações propostas em relação ao contrato-padrão não poderiam ser acolhidas (fls. 223).
Entendeu, em síntese, que a exclusão dos itens 6.1., 6.2., 6.3 do contrato padrão – que exigem que a Câmara pague uma cota mínima mensal de faturamento – feriria o princípio da isonomia, pois a Câmara teria um tratamento diferenciado.
Não obstante, como já havia apontado o setor técnico desta Casa às fls 87 e 87v., e volta a afirmar às fls. 229 , a cláusula é prejudicial e onerosa à Câmara. Com efeito, a oscilação do volume de correspondência ao longo do ano (como ilustra o quadro de fls. 228) não recomenda a aceitação de cota mínima de faturamento. A questão é comercial; nada tem a ver com a aplicação do princípio da isonomia. O contrato é lei entre as partes. As partes, dentro da lei, têm liberdade para pactuar cláusulas que venham a encontro dos seus interesses.
Também o período-base para faturamento proposto pela XXX – que não correspondia ao mês civil – dificultaria a apropriação mensal das despesas de cada Centro de Custos. O princípio da isonomia não vinha em socorro do interesse da empresa. Evidentemente, é matéria que pode ser acordada entre as partes.
A XXX tampouco acatara a sugestão de inclusão de cláusula de multa, constante do parecer nº 378/07. Em relação a este aspecto, pareceu-nos aceitável a manutenção da cláusula padrão da empresa, já que a mesma integra a Administração Pública, e a cláusula está a exibir reciprocidade de tratamento.
Tendo em vista a necessidade de documentar as tratativas em andamento para se chegar a uma redação do contrato aceitável para ambas as partes, SGA encaminhou o ofício de fls.
Na data de hoje, a XXX encaminhou nova minuta, na qual acata as principais exigências desta Edilidade, a saber:
a) a cláusula 5.1 admite como período-base de faturamento o mês civil, o que permite o adequado controle das despesas e apropriação por centros de custos;
b) a cláusula 5.2 dispensa as cotas mínimas mensais de faturamento.
A minuta foi submetida ao setor técnico, que, conforme e-mail que tomo a iniciativa de anexar, está de acordo com a proposta. Todavia, o setor esclarece que os produtos postais admitidos são os cartões personalizados, aerogramas e embalagens para sedex. Tal sugestão foi acatada no anexo do contrato correspondente. Da mesma forma, procedeu-se à exclusão da carga de máquina de franquear, não utilizado pela Edilidade.
Quanto ao telegrama fonado, contratualmente admitido, haverá a necessidade de controle operacional para sua efetividade.
Foi verificada a regularidade da empresa quanto a aspectos previdenciários, trabalhistas e no que tange a tributos mobiliários municipais. Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada.
Sugeri a inclusão do timbre desta Edilidade na minuta de contrato encaminhada. O valor estimado do contrato foi confirmado por SGA.2, que efetuou a competente reserva de recursos.
O fundamento da contratação encontra-se na cláusula 10.2 (dispensa de licitação para contratação de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, nas condições expressas no art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93). Também o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 poderia ser invocado, haja vista a inviabilidade de competição para serviços postais, objeto de monopólio.
De todo o exposto, não vejo óbice à assinatura do contrato em análise, cuja minuta submeto à criteriosa apreciação superior.
No sentido de atender ao quanto solicitado pela empresa, sugiro o oportuno encaminhamento da documentação indicada na correspondência eletrônica de fls., ressalvando, tão somente, as especificidades do Poder Legislativo e da forma de comprovação dos poderes de seus representantes (Lei Orgânica, Regimento Interno, comprovação de posse da Mesa Diretora e cópia dos documentos dos signatários).
São Paulo, 2 de setembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo