Parecer n.º 175/2010
Ref.: Processo n.º 791/2009
TID n.º 4257667
Assunto: Documentação Irregular – Aplicação de multa – Defesa Prévia – Manifestação do Gestor – LAPENNA CAR LTDA.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.2, da Cláusula Oitava, tendo em vista o item 3.1.1, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005.
Às fls. 254, a Gestora do Contrato informou que a documentação de 18 (dezoito) veículos se encontra irregular, sugerindo a aplicação da penalidade de multa a partir do dia 1º de abril de 2010, conforme a Cláusula 8.1.2.2 do TC nº 8.1.2.2. Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3.
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, facultando a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis (fls. 257), o qual foi recebido em 24/05/10, conforme comprova o AR de fls. 258.
A empresa protocolou manifestação em 01/06/10 (fls. 259/292), portanto, intempestiva, pois o prazo legal venceu em 30/05/2010. A Gestora do Contrato apreciou a defesa apresentada pela empresa, reiterando a sugestão de aplicação da penalidade de multa (fls. 295), ressaltando que contratada vem causando transtornos aos Srs. Vereadores desde dezembro de 2009 e relembrando que a Contratada descumpriu prazo anteriormente concedido para regularização. A manifestação da Gestora foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3.
Às fls. 297, a SGA.24 efetuou o cálculo da multa a ser aplicada à Contratada.
Considerando o conteúdo da Defesa Prévia apresentada pela empresa às fls. 259/292, os autos foram encaminhados à Unidade Gestora do Contrato para esclarecimentos (fls. 299) que foram prestados às fls. 300.
A empresa afirma que a documentação irregular dos veículos locados à CMSP decorre da falta de licenciamento dos mesmos, mas argumenta que há ausência de culpa por parte da empresa em relação a esse fato.
Cita a Lei Estadual nº 13.296/08 que permitiu o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículos pertencentes à locadoras com alíquota reduzida pela metade. Consultada a referida legislação, essa redução está prevista no art. 9º, § 1º e está disciplinada pela Portaria CAT-54/2009. Ambas as legislações seguem anexas.
Na sequência alega que efetivou o cadastramento dos seus veículos no site da Secretaria da Receita Estadual, nos termos da Lei e da Portaria vigente e recolheu o IPVA com a alíquota reduzida. Contudo, em razão de problemas no sistema da Receita Estadual, consta naquele órgão, débito relativo ao ano de 2009, em relação à diferença da alíquota.
Ademais, a Contratada afirma que “não tendo como solucionar administrativamente tal fato, a Requerida teve que ingressar com ação judicial para licenciar os veículos no ano de 2010” e “obteve antecipação de tutela para o licenciamento e pagamento dos IPVA’s dos veículos em questão, tendo em vista a inclusão indevida do débito em face da requerida”.
Afirma, também, que “a Fazenda Estadual foi notificada a dar cumprimento à decisão, ou seja, a permitir o pagamento e licenciamento dos veículos do ano de 2010”, mas que até o momento da apresentação da sua defesa prévia, a Fazenda Estadual não deu cumprimento à decisão judicial, estando em fase de apreciação administrativa.
Às fls. 264/292 a Contratada juntou cópias de peças constantes da mencionada ação judicial.
Consultando o andamento do feito Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esta Procuradoria obteve o teor da decisão que concedeu a tutela antecipada (segue anexa).
Às fls. 288 do presente P.A. consta cópia de Alvará retirado pela empresa LaPenna para dirigir-se junto ao Posto Fiscal para que o mesmo suspenda o débito de diferença de IPVA de 2009 junto ao sistema da Receita Estadual para que se efetive o cumprimento da medida liminar, permitindo a emissão das guias de licenciamento dos veículos do ano de 2010.
A relação dos veículos consta às fls. 269 e 279/292 do presente P.A. A Sra Supervisora de SGA.31, informou às fls. 300 que os 27 (vinte e sete) veículos com documentação irregular encontram-se na relação de fls. 283 a 285, exceto o de placa EEO-4891, que não consta na lista, mas também se encontra com o documento vencido.
Diante do teor da defesa apresentada, parece assistir razão à Contratada. A meu ver, trata-se de caso de força maior, a que deu causa a Fazenda do Estado de São Paulo e cuja culpa não é imputável à empresa LaPenna.
Insta ressaltar, que o que a Gestora do Contrato afirma às fls. 295 é correto. A redação do item 3.1.1 da Cláusula Terceira do TC nº 20/2005 é clara ao prever a obrigação de disponibilizar os veículos objeto do Contrato juntamente com os documentos necessários à circulação dos mesmos. Por outro lado, há indicativo de que o problema ocasionado pela Fazenda Estadual atingiu se não toda, a maior parte da frota de veículos da Locadora, acarretando uma situação difícil de contornar, por tratar-se de fato imprevisto e de solução morosa.
Note-se que todos os veículos locados à CMSP, com exceção de um, estão acobertados por uma decisão que antecipou a tutela pleiteada pela empresa junto ao Poder Judiciário, qual seja, o licenciamento dos veículos, ano 2010, sem o pagamento da diferença da alíquota e multas por excesso de prazo, pela diferença apontada do ano de 2009, incluídas no sistema da Receita Estadual.
Portanto, salvo melhor juízo, entendo que a multa prevista no item 8.1.2.2 deverá ser aplicada somente em relação ao veículo apontado pela Gestora às fls. 300, de placa EEO-4891, que não consta nas listas de veículos juntadas pela Contratada em sua Defesa Prévia, e que estão acobertados por decisão judicial.
Observe-se que, em que pese a Defesa Prévia apresentada pela Contratada ter sido apresentada de forma intempestiva, com um dia de atraso, entendo que a mesma pode ser conhecida e apreciada pela autoridade competente, com fundamento no princípio da vedação de enriquecimento sem causa, haja vista que a aplicação da penalidade de multa a todos os veículos apontados pela Gestora acarretaria a cobrança de montante, a meu ver, indevido, a esta Edilidade.
Assim, a par das considerações acima, faço as seguintes recomendações:
a) Recomendo que os presentes autos sejam encaminhados à SGA para que, se assim entender, conheça da Defesa Prévia, ainda que intempestiva, e se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.2, da Cláusula Oitava, do TC nº 20/2005, para o veículo de placa EEO-4891, por deixar de apresentar documentação regular, nos termos do item 3.1.1, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005, uma vez que a empresa deixou de comprovar em sua Defesa Prévia, qualquer excludente de responsabilidade em relação a esse veículo, relevando-se a penalidade em relação aos demais veículos, com fundamento na excludente de responsabilidade de força maior e na decisão judicial de antecipação de tutela proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, tudo com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
b) Recomendo que, caso a SGA acolha o entendimento acima, conste da sua decisão a determinação de imediata substituição do veículo de placa EEO-4891 por outro com documentação regular.
c) Por fim, recomendo que a Gestora do Contrato solicite que a empresa apresente, periodicamente, informações e respectiva comprovação por meio da juntada de documentos, acerca do andamento da ação judicial, a fim de ser verificada eventual revogação ou confirmação da tutela antecipada concedida e/ou a efetiva regularização da documentação dos veículos acobertados pela decisão judicial, tudo até o vencimento do Contrato que se dará em 15/09/2010.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de julho de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170