Parecer nº 175/2012
TID xxxxxxxx (9026629 e 9081850 apensados)
Ref. Memo DCE nº 025/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
A despeito das considerações efetuadas pelo senhor Diretor de Comunicação Externa, entendo que onde a lei não diferencia, não cabe ao intérprete diferenciar. Assim sendo, o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 traz as condutas vedadas aos agentes públicos, não dizendo a qual esfera de poder se dirigem. Portanto, não há como se dar tratamento diferenciado para o Poder Executivo e o Legislativo, como pretende o senhor Diretor de Comunicação Externa.
Além disso, o órgão julgador de eventuais questões acerca do tema é o Tribunal Regional Eleitoral, que tem se mostrado conservador no tema. Dessa forma, mantenho meu posicionamento já manifestado nos pareceres anteriores, qual seja, “além de toda e qualquer publicidade institucional efetuada dever sempre obedecer estritamente aos comandos insertos no §1º, do art. 37, da Constituição Federal, entendo deva ser tomada por esta Casa Legislativa uma posição mais conservadora, no sentido de que publicidade institucional, qualquer que seja o veículo de comunicação pelo qual venha a ser divulgada, não poderá ser veiculada no período de 3 (três) meses anteriores ao pleito, a fim de evitar que os agentes públicos responsáveis pela veiculação da publicidade, bem como aqueles que venham dela se beneficiar, sofram as sanções previstas em lei, quais sejam: (i) suspensão imediata da conduta vedada; (ii) multa; (iii) sujeição à cassação do registro ou do diploma; (iv) caracterização da conduta como ato de improbidade administrativa e (v) abuso de autoridade”.
Por serem as consequências de eventual condenação pela Justiça Eleitoral extremamente danosas, sugiro que o senhor Diretor de Comunicação Externa reveja seu posicionamento.
É meu parecer, que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de junho de 2012.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP 257.354