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Parecer 175 / 2016

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Parecer n° 175/2016

Parecer nº 175/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxxxxxx

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Em consideração ao requerimento formulado pela xxxxxxxxxxxxxx, veiculado por meio do Ofício P007/2016, de 18/04/2016, e endereçado ao 1º Secretário da E. Mesa, pleiteando um “reajuste da ordem de 18% (dezoito por cento) no valor do contrato vigente”, passo a tecer as considerações a seguir.

Preliminarmente, sugiro que o presente expediente seja juntado aos autos do processo nº 818/2014 que cuida da contratação em apreço.

Alega a xxxxxxxxxxx que “investiu na modernização da identidade visual da TV e no suporte técnico do novo portal para internet, às suas próprias expensas”, “que decidiu implementar a programação da TV com a programação de dois novos programas” e que “os investimentos na produção de ambos os programas foram feitos pela xxxxxxxxxxx, como contribuição espontânea para melhoria da grade de programação da TV” e com isso “vem cumprindo à risca o edital e o respectivo contrato”.

Em primeiro lugar, relevante relembrar que na oportunidade da escolha da contratada, a deliberação da E. Mesa repousou em três aspectos: na necessidade da renovação da programação da TV CÂMARA; na pesquisa de mercado que revelou que a xxxxxxxxxxxxx ofertou o menor preço (fls. 198 do processo nº 818/14) e na expertise da xxxxxxxxxxxxx demonstrada por meio de farta documentação (fls. 200/270 do processo nº 818/2014).

Com efeito, no tocante à programação da TV da Edilidade, o gestor afirmou que o “crescimento exponencial da qualidade, da diversidade e da criatividade dos programas” da TV CÂMARA SÃO PAULO estava “desacelerando e tendendo até à estagnação” em razão da “fadiga” do “potencial criativo” da contratada “fundamental para a constante e necessária readequação dos conteúdos produzidos à crescente complexidade dos trabalhos desta Casa” (fls. 320 do processo nº 818/14) e com a escolha da xxxxxxxxxxxxxx a E. Mesa pretendeu “trazer renovação, novas experiências de trabalho e todo um cabedal novo de conhecimentos”, “um rol de contatos profissionais diverso”, implicando num “benefício final diferente, qualificado, renovado e atualizado” (fls. 323 do processo nº 818/14).

No que tange aos preços, SGA.22 consultou diversos potenciais interessados na contratação e obteve um valor médio mensal de R$ 1.774.019,47, ao passo que a xxxxxxxxxxx apresentou uma proposta no valor mensal de R$ 1.644.000,00 (fls. 198).

Aliando a experiência demonstrada por meio da documentação anteriormente referida com o preço mais vantajoso à Administração, a xxxxxxxxxxxx foi selecionada e as partes firmaram o contrato nº 34/2014, que em sua CLÁUSULA PRIMEIRA definiu seu objeto como a prestação de serviços de produção, geração e veiculação do conteúdo da TV CÂMARA bem como a prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento de novos programas, modernização e integração das mídias (fls. 410 do processo nº 818/2014).

Desta feita, como afirmou a própria requerente e o gestor confirmou, a contratada “vem cumprindo à risca o edital e o respectivo contrato firmado com a Câmara Municipal de São Paulo”, que, aliás, é o que Administração Pública espera de qualquer particular contratado, e é o que consta expressamente do artigo 66 da Lei nº 8.666/93: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

Ou seja, cumprir fielmente o avençado é dever legal da contratada e que caso venha a ser descumprido, implicará na aplicação das sanções previstas no instrumento contratual.

Sustenta a xxxxxxxxxxxxxxxx que “suporta os custos de 91 (noventa e um) funcionários, ou seja: 9 (nove) funcionários a mais que os 82 (oitenta e dois) exigidos pelo contrato vigente” e que para manter a qualidade dos serviços prestados “se não houver novas contratações, haverá acúmulo de função e jornada extra de trabalho para cumprir a missão estabelecida” o que poderá ocasionar “problemas trabalhistas tanto para a xxxxxxxxxxxx quanto para esta (sic) Casa”.

Ocorre que na oportunidade da alteração do contrato nº 34/2014, pelas razões vazadas às fls. 1094/1095 do processo nº 818/2014, o gestor afirmou: “Em síntese, quanto ao quadro total de funcionários, a racionalização e a otimização indicadas trariam a redução de 07 (sete) cargos, baixando das atuais 89 (oitenta e nove) para 82 (oitenta e dois)”…”Os estudos em questão foram submetidos em caráter preliminar à contratada, tendo aquela fundação manifestado acordo (fls. 1093) quanto à melhora na dinâmica dos trabalhos e funcionalidade do sistema como um todo”.

A concordância expressa da xxxxxxxxxxxxxx quanto à alteração do contrato em apreço, com a redução do pessoal, dentre outras modificações, está na fl. 1.093 do processo nº 818/2014, nos seguintes termos: “Servimo-nos do presente para formalmente manifestarmos nossa concordância com os termos da minuta do aditivo” …”informamos que com os ajustes no quadro de pessoal e de prestador de serviço, o valor mensal a ser deduzido do valor contratado é de R$ 65.615,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quinze reais)”. Nesse passo, as partes firmaram o 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 34/2014 (fls. 1195/1199 do processo nº 818/14).

Importante registrar as ponderações do gestor sobre o requerimento da contratada ora em questão, no sentido de que os serviços seriam executados a contento a despeito desses 9 funcionários que a xxxxxxxxxxxx disponibilizou graciosamente e que a “quarentena” eleitoral tem forte impacto nas atividades da TV, “acarretando inclusive numa temporária diminuição de novos programas e dos já existentes”.

Assim, se a contratada ao concordar com a redefinição do objeto não sopesou adequadamente seus custos, não pode pretender rever o valor contratual sem apresentar um fato novo que tenha afetado o equilíbrio econômico da avença.

Alega ainda a xxxxxxxxx que “é mister nos enquadrarmos à Lei de Acessibilidade, conforme Norma Complementar 1/2006, aprovada pela Portaria nº 310 de 27/06/2006, do Ministério das Comunicações – MINCOM, uma vez que as exigências previstas nessa legislação não estavam previstas no edital e no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual os valores alhures apresentados não abarcaram as exigências ora impostas, ausência esta que deve ser corrigida da forma mais ágil possível, sob pena de incorrermos numa situação de ilegalidade sujeita à aplicação de multa pela Anatel”.

Causam estranheza tais alegações. As normas do Ministério das Comunicações que supostamente estariam sendo violadas são anteriores ao contrato firmado entre as partes.

Não se pode olvidar que os contratos administrativos devem ser permeados pela boa fé entre as partes. Desta feita, a xxxxxxxxxxx, selecionada pela sua experiência na prestação de serviços relacionados à TV Legislativa, na ocasião da celebração do contrato deveria ter alertado à Edilidade quanto à hipotética necessidade desses serviços adicionais e ter incluído o respectivo custo em sua proposta.

Na realidade, parece que a contratada pretende se locupletar com a própria torpeza, o que é vedado.

A xxxxxxxxxxxxx alega que, por força da normas federais que relaciona, a TV CÂMARA deveria dispor dos serviços de “closed caption” e áudio descrição.

A esse respeito, o gestor afirmou que consoante o Acordo Tripartite firmado pela Edilidade, a Câmara dos Deputados e a Assembleia Paulista, “o conjunto de equipamentos que constituem o complexo transmissor, instalado na Torre Sumaré da Fundação Padre Anchieta, instalado na Torre Sumaré da Fundação Padre Anchieta, que serve na circunscrição do Município de São Paulo” é obsoleto e não comporta esses serviços, de tal modo que nenhuma dessas TVs legislativas têm como disponibilizar esse sistema de acessibilidade. Ademais, em conformidade com o referido Acordo Tripartite a aquisição de novos equipamentos, que têm “elevadíssimo custo”, é encargo da Câmara Federal.

Assim, a xxxxxxxxxxxxxx, de um lado, diante da necessidade de aumentar o número de funcionários, e de outro lado, da suposta necessidade da implementação dos serviços de “closed caption” e áudio descrição, pleiteia o “reajuste” de 18% do valor do contrato.

Entretanto, sob todos os ângulos que se enfoque o requerimento em apreço, não vislumbro permissivo legal para seu deferimento.

Com efeito, de acordo com a Lei nº 10.192/2001, artigo 2º, § 1º, é nula de pleno direito qualquer estipulação de correção monetária ou reajuste de periodicidade inferior a um ano. Tendo em conta que com o 2º termo aditivo, o valor contratual foi atualizado a partir de 17/10/2015, somente em 17/10/2016 será juridicamente viável um novo reajuste, caso o contrato venha a ser renovado. Além disso, na hipótese de renovação contratual, o reajuste deverá observar o previsto na cláusula quinta do instrumento com a redação dada pelo 2º Termo Aditivo ao contrato em apreço, conforme cópia anexa.

De igual modo, não há embasamento legal para o reequilíbrio econômico financeiro, na medida em que seu pressuposto é a superveniência de fato desconhecido ou de consequências desconhecidas das partes que ocasione a ruptura da equação financeira do contrato (art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/93). Os fatos alegados pela xxxxxxxxxxxxxx não são novos nem tampouco desconhecidos.

Em razão da ausência de amparo legal, sou levada a concluir pelo indeferimento do pedido formulado pela xxxxxxxxxxxxxxxx.

Finalmente, observo que ante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 309 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.9.2014), o cronograma para a implementação do recurso de audiodescrição estipulado na Norma Complementar nº 01/2006, veiculada pela Portaria nº 310/2006 do Ministério das Comunicações, deve ser respeitado pelos prestadores de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

De acordo com a informação do CCI no expediente ora em questão, compete à Câmara Federal a aquisição do transmissor que possibilitará a implementação dos serviços de “closed caption” e audiodescrição, e o procedimento licitatório instaurado por aquela Casa Legislativa foi interrompido por questões orçamentárias.

Vale dizer, a Edilidade deve disponibilizar o sistema de acessibilidade na TV CÂMARA, mas, para tanto, depende da Câmara Federal que, por sua vez, depende de disponibilidade orçamentária para adquirir o transmissor em questão.

Nesse caso, o seguinte princípio de hermenêutica cabe como uma luva “Ad impossibilia nemo tenetur”, que equivale a “ninguém está obrigado ao impossível”, que segundo Carlos Maximiliano, “Não se interpreta um texto de modo que resulte fato irrealizável, deliberação em desacordo com a lei, dever superior às possibilidades humanas comuns. Evidente a impossibilidade do cumprimento cessa a obrigação respectiva” (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, RJ/1980 p. 259).

Diante deste cenário, sugiro que o CCI mantenha tratativas e acompanhe os desdobramentos do certame promovido pela Câmara Federal para que as normas do Ministério das Comunicações sejam efetivamente observadas.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 30 de maio de 2016.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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