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Parecer 176 / 2002

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Parecer n° 176/2002

AT.2 -Par. n .176/02

Ref .ao Proc.1067/00
Interessado: Departamento de Saúde-DT.8
Assunto: despesa –inexigibilidade de licitação – valor admitido dentro do limite de autorização de competência da Diretoria Geral.

Sr Assessor Chefe,

Trata-se de expediente tendente ao conserto de uma ****************, modelo 39223 do DT.8. A realização de despesa fora autorizada, porém constatou-se a necessidade de substituição de peça cujo valor não estava incluso no serviço.

Às fls.33, consta certificado do Sindicato da Indústria e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo, que reconhece que a empresa possui a atividade de fabricação e detém a exclusividade na prestação de serviços de manutenção técnica e comercialização dos produtos de sua marca.

Parece-me que referido certificado atende às exigências do art.25, I, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

“Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda pelas entidades equivalentes”.
É de se notar, contudo, que referido certificado diz que a empresa detém a exclusividade para prestação de serviços, manutenção técnica e comercialização das Autoclaves da marca “*************”. Não quer isso dizer “ipso facto” que não possam existir prestadores de serviços e fornecedores de peças aptos a contratar o objeto a contento, quer sob o ângulo qualitativo, quer sob ao aspecto de custos.

Instado a manifestar-se, o DT.8 informa haver produtos *********** (que se pretende reparar) de outra marcas; mas o preço é superior ao conserto do atual equipamento, que funciona há 16 anos. Nada diz quanto à possibilidade de outra empresa, eventualmente, estar apta a prestar a reparação de que se cogita.

Assim, parece-me conveniente que se proceda a uma cotação de preços em relação ao reparo em tela. Esta providência, além de permitir a comprovação de haver ou não outros fornecedores aptos a executar a reparação atenderia cabalmente a exigência do art.26 da Lei 8.666/93, no sentido de exigir justificativa quanto ao preço também em situações de inexigibilidade. De resto, é a orientação que tem sido dada por esta Assessoria em casos da espécie, como consta do Parecer nº 63/02, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar.

Havendo ofertantes aptos a prestar o serviço, parece-me que poderá a Edilidade fundamentar a contratação na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, e, neste caso, o art. 1º, inciso XXI do Ato nº 770/02 confere ao Diretor Geral competência para a autorização in verbis:

“Art.1º -….
XXI – autorizar as despesas enquadradas dentro do limite de dispensa de licitação;”

Contudo, caso não haja eventuais fornecedores, estará caracterizada a situação de inexigibilidade, hipótese não contemplada nas competências de que trata o art.1º do Ato 770/02. Neste caso, a contratação cogitada há de ser deliberada pela E.Mesa, sendo que a justificativa quanto ao preço ficaria configurada com a constatação de que a aquisição de novo aparelho seria substancialmente mais onerosa, como vem informado às fls.25.

Saliento, finalmente, que, caso se confirme a invocação da hipótese de inexigibilidade, deverá ser juntada, oportunamente, cópia autenticada do certificado de fls.33, com prazo de validade atualizado.

É a minha manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 29 de novembro de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE
CERTIFICADO DE EXCLUSIVIDADE
COMPROVAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
MANUTENÇÃO



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