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Parecer 176 / 2009

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Parecer n° 176/2009

Parecer n° 176/2009
TID xxxxxxx
Ref. Memo. nº 93/2009 – Gabinete Vereador XXX
Interessado: XXX
Assunto: Memorando para pagamento de vale-refeição
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de memorando, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual a 1ª Secretaria do Gabinete do Nobre Vereador XXX requer sejam tomadas as providências necessárias para que seja autorizado o pagamento de vale-refeição ao servidor XXX, RF XXX, referente aos dias 13 e 14 de maio de 2009.

Segundo informações constantes nas folhas 92 do Diário Oficial do Município de 17 de abril de 2009, houve a dispensa de ponto deste servidor, na qual constou que participaria do Curso “Pregão Presencial, Eletrônico e Capacitação Técnica do Pregoeiro – Teórico e Prático” ministrado pela XXX, conforme certificado às folhas 02, bem como a consideração de que “o afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, computando-se o referido período como de efetivo exercício”.

Às folhas 03, a Secretaria Geral Administrativa entendeu que, por tratar-se de dispensa de ponto, a hipótese não se subsume ao artigo 5º do Ato nº 1032/2008, uma vez que este disciplinou os casos de afastamento.

O artigo 5º do Ato nº 1032/2008 assim dispõe:

“Art. 5º A percepção do Auxílio-Refeição ficará suspensa durante os afastamentos a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral, ou em razão de ausências ao serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos servidores que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente dedicada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores”.

Pois bem, a consideração que aqui deve ser feita consiste no fato de que o caso versado realmente não consubstancia o instituto do afastamento, mas sim a dispensa de ponto, o que não autoriza o prejuízo dos vencimentos, tampouco de quaisquer vantagens.

Portanto, não houve, no presente, a configuração da hipótese do artigo 5º do Ato nº 1032/2008. Com efeito, ainda que o vale-refeição pago por esta Edilidade não tenha natureza salarial, concebe-se como vantagem que não pode ser suprimida.

Assim, tendo em vista não se ter configurado afastamento, mas sim dispensa de ponto em função de curso, não é cabível o desconto do benefício.

Se isso não bastasse, os servidores estavam realizando o curso com a finalidade de aprimorar seus conhecimentos técnicos para melhor desempenhar as funções que lhes são atribuídas em razão do cargo que ocupam. Por este motivo, mais sentido ainda o pagamento do vale-refeição relativo aos dias descontados.

O pagamento da vantagem só não seria devido caso os servidores tivessem percebido diárias que fizessem frente a gastos eventualmente necessários para deslocamento, hospedagem e alimentação.

Logo, pelas razões acima esposadas, opino para que a Equipe de benefícios – SGA.13, inclua no montante relativo aos vales-refeição a ser pago no próximo mês ao servidor mencionados, o valor correspondente a mais dois dias úteis, ou seja, um adicional de R$ 40, 00 (quarenta reais).

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 19 de maio de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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