Parecer 176/2013
Processo 633/2013
TID XXXXXXXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Ato 1068/2009 – Definição das hipóteses.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 34/35), a funcionária tem 52 anos de idade, 33 anos de efetivo exercício no serviço público, 31 anos na carreira, 25 anos no cargo, e 33 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, 25/04/2013. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 09/04/2013.
Consta informação, ainda, de que desde a data de 05 de julho de 2011, a servidora vem recebendo Abono de Permanência por haver completado os requisitos do artigo 2º, §5º da Emenda Constitucional 41/2003, Processo nº 1026/2011.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 tem seguinte redação:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
De acordo com o que consta do processo, a servidora pode optar pela aposentadoria de acordo com essa hipótese.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da confirmação da servidora pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768