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Parecer 177 / 2003

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Parecer n° 177/2003

AT.2 Parecer nº 177/2003
Referência: Processo n° 743/2003
Interessado: ************
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Pedido cumulado com outro de apreciação de permanência de gratificação de gabinete (proc. nº 1.144/93-00) – necessidade de apreciação prévia ou concomitante de ambos os pedidos – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição.

No inicial o requerente atrela o pedido de aposentadoria à concessão de permanência de gratificação de gabinete, requerida no processo nº 1.144/93-00, cujos requisitos de concessão teriam sido atingidos em 03/04/03, segundo afirma o funcionário.

Em manifestação formulada no processo nº 628/03, que junto a estes autos, a Assessora Jurídica desta Edilidade, Maria Cecília Mangini de Oliveira, com base em informação do DT.4 em caso semelhante a este, já em sede de mandado de segurança, concluiu que o direito às declarações de permanência e incorporação formulados pela impetrante constituem questão prejudicial à análise da concessão de aposentadoria, e portanto, deveriam ser imediatamente apreciados, tendo em vista o prazo peremptório do art. 101 da Lei Orgânica do Município.

Acompanho o entendimento que a ilustre assessora teve, no tocante à prejudicialidade da concessão da permanência da gratificação de gabinete. E mais, penso que a concessão de permanência de gratificação, neste caso, é ato adminstrativo vinculado à lei, no caso o art. 33 da Lei nº 9.296/81, meramente declaratório, e não constitutivo. Do mesmo modo, o ato que aposenta o funcionário, no prazo do art. 101 da Lei Orgânica do Município e nas condições impostas pela Constituição Federal, exacerbadas com a edição da EC 20/98. O consectário é que aquele pedido deve ser apreciado pela Mesa antes ou concomitantemente com este pedido de aposentadoria, pois considero que posição diferente desta poderia expor a Mesa Diretora, se concedida a aposentadoria sem apreciação prévia ou concomitante do processo administrativo em que o funcionário requer a permanência de gratificação de gabinete (nº 1.144/93-00), poderia expor a Mesa, repito, a ação judicial do requerente, com razoáveis chances de sucesso para ele, e de prejuízo, portanto, para a Edilidade.

Em reunião ordinária da Mesa Diretora, realizada em 12 de junho do corrente ano, em cópia que fiz juntar aos autos, o Assessor Chefe da Assessoria Jurídica da Casa, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, defendeu esse mesmo ponto de vista, nos seguintes termos:
“ATA DA 21ª REUNIÃO DE MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
——————————————————————–
VIII – Processo nº 344/2003, que trata do requerimento de aposentadoria do servidor ***********, RF ********, levantada pelo Sr. Diretor Geral a problemática do prazo de 60 (sessenta) dias transcorrido sem apreciação da E. Mesa Diretora, reiterando os termos do Memo DG nº 146/03, datado de 27 de maio p.p., de acordo com o disposto no art. 101 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando presente também à reunião o Dr. Antônio Rodrigues de Freitas Júnior, Assessor-Chefe da Assessoria Técnico Jurídica – AT.2, nesse momento, fez constar que a referida Assessoria acompanha o entendimento do Dr. Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago, tendo o N. Vereador Cláudio Fonseca ficado de analisar com mais demora o referido artigo de lei, entretanto a Mesa Diretora assinou Portaria aposentando, com proventos integrais, **********, RF ********, conforme previsto no art. 8º da EC 20/98 (Proc. nº 344/03).”

Como é notório, o Ato 794/03 suspendeu, até 31 de agosto do corrente, todas as declarações de permanência ou incorporações, bem como a incorporação prevista no art. 33 da Lei nº 9.296/81.

Passo agora a manifestar-me quanto ao pedido de aposentadoria propriamente dito:

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.

A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.

O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional.. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.

Às fls. 07/09, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 23 de janeiro de 1976, havendo completado “13.027 (treze mil e vinte e sete) dias para a aposentadoria integral em 4 de fevereiro de 2003”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 18/06/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.161 (treze mil, cento e sessenta e um) dias, ou seja, 36 (trinta e seis) anos, e 21 (vinte e um) dias de contribuição.” O requerente acumula, portanto, 386 (trezentos e oitenta e seis) dias além dos 35 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/98.

Informa o DT.4, à fl. 08, que o funcionário conta com mais de 28 (vinte e oito) anos no serviço público, sendo 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias no exercício do cargo efetivo de Chefe de Seção (CS.03), e 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade), pois é nascido em 07/08/48.

Assim o requerente conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Chefe de Seção (CS.03), cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Chefe de Seção (CS.03), conforme demonstrativo de cálculo de fl. 09, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Renovo, por derradeiro, a recomendação de que o processo nº 1.144/93-00, por ser prejudicial a este, seja com ele apreciado, já que antes não o foi.

É assim minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 13 de agosto de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA
CONCESSÃO
CUMULAÇÃO
GG
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
INCORPORAÇÃO
INTEGRAL
PERMANÊNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SERVIDOR CELETISTA
VOLUNTÁRIA



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