ACJ Parecer n° 177/2004
Referência: Processo 486/2004
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Requerimento de férias proporcionais
Sr. Advogado Supervisor:
O ex-servidor, xxxxxxxx, exonerado, requer o pagamento de férias proporcionais.
O pedido relaciona-se com a decisão normativa tomada pela E. Mesa, em 27/04/93, determinando a indenização ao servidor exonerado, das férias não gozadas oportunamente, devidas ao tempo do exercício do cargo de provimento em comissão (fl. 11).
De acordo com a informação de fl. 13, o servidor exerceu o cargo de Secretário Assistente de 04/05/99 a 06/01/04, e de Assistente Parlamentar de 07/01/04 a 31/03/04, até a sua exoneração, em 1° de abril de 2004.
Se bem entendi a demonstração de fl. 13, o ex-servidor e agora requerente gozou as suas férias todas, cada uma relativa a um ano de exercício do cargo, com exceção da última (a do ano de 2004), que gozou antecipadamente, antes de completar o ano de exercício relativo a esse período de férias, o que só aconteceria em 03/05/04, um mês e três dias depois. Como o requerente já havia gozado as suas férias referentes ao último ano de exercício na CMSP, parece-me que ele não tem agora direito ao pagamento das férias proporcionais relativas a esse período. Antes ao contrário, deveria ele ressarcir a Edilidade pelo mês e três dias de exercício que não cumpriu para completar o último período aquisitivo, o que significaria um desconto de 2,55 dias no valor do terço constitucional sobre o vencimento integral de 30 dias de férias anuais, que ele recebeu integralmente, segundo informação de SGA 11.
Contudo, considerados os custos administrativos da cobrança administrativa desse período, em cotejo com seu pequeno valor, acredito que a E. Mesa deva ser aconselhada a relevar essa cobrança, por ela se mostrar anti-econômica.
Acredito também, que o art. 132, §3°, da Lei 8.989/79 deva ser interpretado na suposição da continuidade do exercício; no caso da exoneração do servidor, ele deveria ficar sujeito ao desconto nas suas verbas rescisórias, do valor referente à parcela das férias antecipadamente gozadas que não corresponderem ao período aquisitivo efetivamente exercido.
Sendo assim, a recomendação é no sentido de submeter à Mesa a possibilidade de determinar, por meio de decisão normativa, que, se o servidor de cargo em comissão solicitar antecipadamente as suas férias, seja ele informado da possibilidade de ter de ressarcir a Edilidade, caso sua exoneração ocorra antes que ele complete o período aquisitivo correspondente.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 8 de junho de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Férias proporcionais
Cargo em comissão
Servidor exonerado
Pagamento
férias não gozadas