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Parecer 177 / 2006

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Parecer n° 177/2006

ACJ Parecer n° 177/2006
Referência: Processo 284/2006
Protocolo CMSP n° 46280/2006
TID 770484/773038
Interessada: xxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária – Constituição Federal, Artigo 40, § 1º, III, a – Emenda Constitucional 20/1998, artigo 8º, I – Emenda Constitucional 41/2003, artigos 2º, § 5º, 3º, § 1º, e 6º– Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e Lei 13.973/05, artigo 4º – Impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

Segundo informações que constam do processo, a funcionária tem 51 anos de idade, 7 anos no cargo, 12 anos de serviço público e 29 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento (14/03/2006).

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5ºdo art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
——————————————————————————————

Examinemos a possibilidade que tem a servidora de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei:

1ª – A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista na regra permanente da CF. Para essa possibilidade, falta à requerente a idade mínima – 55 anos – e 5 anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria na data do requerimento.

2ª – O § 5º DO ARTIGO 2º DA EC 41/03

Trata-se de regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, falta à requerente, além dos 5 anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria, tempo de contribuição, pois, com o acréscimo que esse dispositivo exige seriam necessários mais de 31 anos de contribuição, enquanto ela conta com 27 anos, 6 meses e 1 dia na data do requerimento.

3ª – O § 1º DO ARTIGO 3º DA EC 41/03

Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/2003, 31/12/2003. Neste caso, falta à requerente o requisito dos 5 anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 8º, II, da Emenda Constitucional 20/1998.

4ª – O ARTIGO 6º DA EC 41/03

Trata-se de regra transitória também prevista na Emenda Constitucional, destinada aos professores em efetivo exercício das funções de magistério. Não se aplica aos servidores da CMSP.

5ª – O ARTIGO 3º DA EC 47/05

Embora não esteja prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe uma outra possibilidade de aposentadoria voluntária dos servidores e, por conseguinte, também de abono de permanência, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso da servidora. Esta hipótese exige 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria, para as mulheres, com a possibilidade de redução do limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos (de contribuição). Neste caso, faltam à servidora tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo em que se daria a aposentadoria para atingir o mínimo exigido pelas regras constitucionais.

Diante desse quadro, lamentavelmente o parecer é pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 16 de maio de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Cargo
Efetivo
Concessão
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
Constituição Federal, Artigo 40, § 1º, III, a
Emenda Constitucional 20/1998
Emenda Constitucional 41/2003
Emenda Constitucional 47/2005



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