Parecer nº 177/13
Processo nº 1/2013
TID 10088541
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e, se viável juridicamente, a elaboração de termo de contrato a ser celebrado com a empresa TERRÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. A empresa é detentora da Ata de Registro de Preços nº 008/SEMPLA-COBES/2013, celebrada com a Prefeitura de São Paulo, cujas cópias seguem juntadas às fls. 63/74.
Consta nos autos a informação de que a Edilidade é órgão participante do Registro de Preços para fornecimento mensal de 850 kg de açúcar.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Por outro lado, nos termos do art. 40, § 2º inc. III da mesma lei a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o particular constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
A minuta de contrato elaborada observou, pois, aquela que acompanhou o registro de preços. Algumas especificações foram realizadas tão somente para adequação às necessidades da Edilidade, como por exemplo, no que se refere ao local de recebimento. Por esta razão, a minuta que ora apresento foi submetida à apreciação da unidade requisitante, conforme fls. 107.
Os autos estão instruídos com a comprovação de regularidade da empresa perante os tributos mobiliários municipais, INSS e o FGTS.
Elaborei, pois, minuta de termo de contrato nos moldes solicitados, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de junho de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017