Parecer n.º 177/2015
Processo n.º 114/2014
TID 11747985
Assunto: Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 19/2013 – CONFECÇÃO E PREENCHIMENTO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL DE DIPLOMAS, TÍTULOS E CERTIFICADOS – Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento com atual contratada em condição excepcional dada a ausência de Certidão Negativa de Tributos Federais, e em face da revelação de imprescindibilidade da continuidade dos serviços, apontada pelo gestor às folhas 201.
Em processo análogo, (PA nº 105/2015) mediante parecer nº 159/2015, cuja cópia se encontra encartada às folhas 196 a 198, a Procuradoria da Casa já se manifestou pela impossibilidade de firmar-se o aditamento com a contratada, ante a ausência de certidão negativa de débitos perante a União, pois se trata de disposição Constitucional (art. 195, § 3º da CR).
Entretanto, no referido parecer foi condicionada hipótese de manutenção do vínculo contratual em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, neste caso, mediante justificativa expressa da E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, a apontar o interesse público.
Com efeito, o caso em apreço, se resume na dúvida acerca da possibilidade ou não de prorrogação contratual cujo objeto é o fornecimento de diploma, títulos certificados, sendo que a atual contratada não detém certificação de quitação perante a Previdência Social e, assim se encontra vedada sua contratação de acordo com o artigo 195, § 3º da Constituição da República, mas cuja imprescindibilidade foi atestada pelo gestor, às folhas 201, senão vejamos.
Nos termos das informações dispostas no processo, constante de parecer já referido, anexo às folhas 196 a 198, e em especial da decisão da D. Mesa às folhas 199, já ocorreu a abertura de certame para nova contratação deste objeto contratual.
Há que se consignar também, neste passo, que o atual contrato está em vigor e vencerá apenas em 28 de junho de 2.015, sendo assim, há tempo suficiente para que seja concluída nova licitação, exigindo-se dos servidores que envidem os esforços para que se conclua efetivamente o certame.
Ademais é sabido que o mês de julho se enquadra em recesso parlamentar conforme dispõe o art. 29 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, facilitando o transcurso de prazo para término da licitação e início do novo ajuste.
Frise-se que, às folhas 191 dos autos, na data de 24 de abril de 2.015, a Câmara entrou em contato com a empresa, exigindo a juntada da certidão negativa de débitos perante a União, e a interessada respondeu na mesma lauda, com a informação de que tal regularização ocorrerá no segundo semestre, ou seja, de forma totalmente displicente.
Em que pese a informação do gestor atestando a imprescindibilidade dos serviços e sugerindo a continuidade dos mesmos, a assertiva está desprovida de maiores elementos justificadores da presença do interesse público em manter-se o vínculo contratual, ainda que excepcionalmente.
Todavia recomenda-se a manutenção do parecer anterior de nº 159/2015 anexo ao processo nº 105/2015 que sugere a impossibilidade de prorrogar o contrato em questão diante das razões supra referidas, em especial, pela vedação constitucional.
Contudo, caso a E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo interprete que o objeto da presente contratação se caracteriza serviço essencial, cuja descontinuidade pode prejudicar os trabalhos do Poder Legislativo Municipal, poderá justificar o interesse público com base na cláusula 7.1.1. do contrato original e determinar a manutenção dos serviços nas mesmas condições aventadas, por um período não superior a 90 dias.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., salientando que NÃO pode ser efetuada a simples prorrogação do contrato ante a ausência de certidão negativa de débitos da atual contratada com a Receita Federal, com a observação de que o ajuste terá seu prazo de vigência expirado em 28/06/2015.
São Paulo, 29 de maio de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940