AT.2 Parecer n° 178/2003
Referência: Processo n° 1688/1997
Interessada: ************
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Arts. 7º, XXIV, e 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria de acordo com a regra constitucional permanente, por contar mais de 30 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 40, § 1º, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria, estabelecendo a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 trinta anos, para as mulheres, como no caso da requerente.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
À fl. 101, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 1º de junho de 1976, havendo completado “12.214 (doze mil, duzentos e catorze) dias, ou seja, 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias em 18 de junho de 2003”, data do protocolo do pedido de aposentadoria. À fl. 102, o DT.4 aduz que, desses 33 (trinta e três) anos de contribuição, foram 28 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias em cargos de direção, isto é, Subdiretor e Diretor Técnico de Deparatamento, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, pois é nascida em 28/09/47.
Assim, a requerente conta com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Diretor Técnico de Departamento, cargo efetivo em que se dará a aposentação, considerado esse tempo como exercício em continuação dos cargos de direção, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, § 1º, III,”a” da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98.
De acordo com recente decisão, publicada no D.O.M. de 15 de julho do corrente, a Egrégia Mesa adotou o Parecer AT.2 35/03, desta assessoria, sobre a interpretação a ser dada ao requisito previsto no art. 8º, II, da Emenda Constitucional nº 20, para a interpretação a ser dada doravante na Casa ao cômputo do prazo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria dos servidores, e atribuiu-lhe caráter normativo, perfilando a Edilidade com a interpretação já assente na Administração Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras constitucionais, com a redação da EC 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração integral percebida pela funcionária no cargo de Diretor Técnico de Departamento, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 103, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de agosto de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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