PARECER Nº 178/2004
Memo 05/2004 – CEFAO
Assunto: Esclarecimentos a respeito da CEFAO.
Senhora Supervisora,
A quota da Excelentíssima Sra. Secretária Geral Administrativa dá-se em razão da interpretação imperfeita quanto aos efeitos do Ato 830, de 12 de dezembro de 2003.
Entendeu-se que, somente com a edição do Ato 848, de 05 de maio de 2004, haveria a extinção da CEFAO e a revogação do Ato 536/96.
Não se trata de falha gritante de exegese, tanto que na manifestação de fls. 04 e 05, admiti, no tópico 04, a supressão da gratificação dos integrantes da CEFAO, mas não em caráter retroativo, uma vez que a CEFAO funcionou normalmente até aquela data. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de a CEFAO ter atuado normalmente; aliás, inclusive, pela não efetivação de SGA-4 (que viria a substituir a CEFAO), antes da edição do Ato 848/04 – outrossim, sem também conter no período entre o Ato 830 e 848/04 de nomeação de Supervisor de SGA-4, não há como dizer que os atos da CEFAO não produziram efeitos e que os seus integrantes não laboraram na comissão.
Portanto, o que não é admissível é qualquer interpretação que valide a atividade da CEFAO pós-edição do Ato 848/04, pois, totalmente fora do contexto da hermenêutica dos Atos 830/03 e 848/04.
Os atos anteriormente praticados ficam automaticamente mantidos.
É a minha manifestação.
São Paulo, 09 de junho de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
CEFAO
Ato 830/03
Supressão
Gratificação