ACJ – Parecer nº 178/2005.
Ref.: Processo nº 969/2003.
Interessado: SGA.
Assunto: Contrato nº 17/2003 – Locação de Veículos –XXX – Substituição dos veículos por outros de padrão inferior – Diferença no preço da locação.
Sra. Supervisora,
Em virtude de nossa manifestação anterior, consubstanciada no parecer nº 118/2005, de fls. 875/876, SGA solicita novo pronunciamento desta ACJ, uma vez que a substituição de veículos por outros de padrão inferior “têm ocorrido desde o início do contrato, e devidamente registrada a partir de maio de 2004.” (fls. 910).
Tendo em vista que:
a) o preço da locação pactuado no contrato refere-se ao padrão de veículo estipulado no instrumento contratual;
b) o preço da locação é estipulado de acordo com o padrão que o veículo ostenta;
c) a locatária, desde o início da avença, tem substituído os automóveis por outros de padrão inferior; e
d) somente a partir de maio de 2004 há o registro dos veículos efetivamente entregues;
entendemos que a partir dessa época, a Administração deverá efetuar o levantamento de quais e quantos veículos foram entregues pela locadora em desacordo com o edital; apurar o valor da locação referente a esses automóveis de padrão inferior; calcular a diferença entre o valor da locação dos veículos do padrão estipulado no contrato (efetivamente pago) e o valor dos veículos de padrão inferior (efetivamente entregues) e descontar essa diferença dos eventuais créditos que a contratada tenha a receber da Edilidade.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 10 de maio de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.