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Parecer 178 / 2013

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Parecer n° 178/2013

Parecer nº 178/13
Protocolado nº 190515
TID n° XXXXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Compensação de contribuição previdenciária paga ao INSS

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento da servidora, xxxxxxxxxx, solicitando que do montante relativo à contribuição previdenciária recolhida ao INSS decorrente de seu vínculo funcional neste Legislativo (cargo em comissão), na competência de junho do corrente ano, seja deduzida a parcela de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), descontada a título de contribuição previdenciária ao referido órgão, de valor por ela percebido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de sua atuação como advogada dativa junto ao Foro Regional de Santana.

Determina o art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que:

“Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I – do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II – do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.”

Da leitura do referido preceptivo normativo é lícito extrair o entendimento de que ao ter ciência de que o servidor contribuiu como segurado individual por serviços prestados a outras empresas, este Legislativo deve informar na GFIP a ocorrência de outra fonte pagadora, e como na espécie a contribuição da servidora já atinge o limite máximo do salário-de-contribuição (de acordo com informação de SGA.12), deduzir de tal montante o valor já recolhido pela outra fonte pagadora, caso contrário a servidora pagaria contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência.

Por outro lado, faz-se necessário cientificar a servidora de que, nos termos do §2º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que ela deve informar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que já contribui como segurado empregado deste Legislativo no limite máximo do salário-de-contribuição, portanto, não deve aquele órgão fazer descontos previdenciários a título de contribuição para o INSS sobre os rendimentos auferidos daquela fonte pagadora, durante o lapso de tempo indicado na declaração ou até o término do exercício, que corresponde ao período do ano calendário. Neste diapasão determina o referido dispositivo legal, que:

“Art. 67. (…)

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.”

Em face ao exposto sugiro que se proceda ao desconto pretendido pela servidora na sua contribuição previdenciária relativa à competência de junho do corrente ano, bem como seja a mesma informada de que deve apresentar junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo declaração deste Legislativo de que já contribui como segurada empregada no limite máximo do salário-de-contribuição, e que, portanto, aquele órgão não deve descontar contribuições previdenciárias de créditos por ela recebidos. Sugiro que seja fixado prazo nesta declaração que não ultrapasse período de seis meses, tendo em consideração que o vínculo jurídico funcional da servidora com este Legislativo é a título precário, uma vez que a mesma é demissível “ad nutum”

São Paulo, 18 de junho de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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