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Parecer 178 / 2015

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Parecer n° 178/2015

Parecer nº 178/2015
Processo nº 7/2015
TID 13075275

Assunto: XXXXXXXX  – inscrição no CADIN – pagamento – possibilidade

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados pela Secretaria Geral Administrativa a esta Procuradoria para análise e manifestação, tendo em vista resposta da XXXXXXXX ao ofício SGA nº 122/2015 (fls. 35), que notificava a empresa quanto à possibilidade de sanções em face de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
A empresa XXXXXXXX é concessionária do serviço de distribuição de gás natural em todo o Estado de São Paulo. Os documentos dos autos indicam que a mesma está regular em relação a tributos federais (fls. 05) e ao FGTS (fls. 54 e certidão atualizada, que faço juntar). Também está regular em relação a tributos mobiliários municipais (doc. de fls 49 e certidões atualizadas que tomo a iniciativa de anexar).
De acordo com a Lei nº 14.094/05, a existência de registro de pendências no CADIN impede pagamentos referentes a contratos. O Decreto nº 47.096/06, que a regulamentou, indica que são pendências passíveis de registro no CADIN não apenas obrigações pecuniárias relativas a tributos ou contribuições, mas também multas não tributárias, inclusive de trânsito. No caso, as inscrições havidas no Cadin não especificam dívidas tributárias. Nesse sentido, não parecem se referir àquelas exigências a que alude à lei nº 8.666/93 para as contratações em geral (regularidade previdenciária, trabalhista ou tributária).
Em sua defesa, a XXXXXXXX alude que as sanções legais e regulamentares referentes à inscrição de empresas no CADIN não se aplicam ao contrato de fornecimento de gás, já que prestado por concessionária de serviço público (fls. 36/37).
Além de aduzir tal argumento, a Contratada menciona decisão judicial favorável à sua causa. Com efeito, o acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação nº 0015278-62.2012.8.26.0053; cópia anexa) determinou à Prefeitura que se abstivesse de reter a contraprestação remuneratória devida pelo serviço de gás prestado pela XXXXXXXX, com a justificativa de inscrição no CADIN municipal. Esta decisão confirma a sentença em 1ª instância mencionada pela empresa em sua defesa prévia, e vem ao encontro da orientação constante no Parecer nº 253/03, desta Procuradoria (fls. 11). Neste caso, em situação análoga – prestação de serviço com exclusividade pela Eletropaulo e inadmissibilidade do enriquecimento ilícito da Administração – recomendava-se a não suspensão de pagamento.
Tendo em conta todos esses elementos – regularidade previdenciária, trabalhista e tributária da empresa; a circunstância de o serviço ser prestado com exclusividade pela XXXXXXXX, concessionária do serviço em questão; e decisão favorável á empresa transitada em julgado – entendo que a inscrição no CADIN não autoriza a Câmara, neste caso, à retenção de pagamento.

São Paulo 2 de junho de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

XXXXXXXX – inscrição no CADIN – pagamento – possibilidade



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