Parecer nº 178/2016
Processo nº 104/2015
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: TC-23-12 – Simpress – Locação de impressoras multifuncionais – Prorrogação por mais até 04 meses – Impossibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta de termo de aditamento para prorrogação do ajuste por mais até 04 meses.
Importante observar que a presente contratação completará 48 (quarenta e oito) meses em 13/06/2016, sendo que o objeto enquadra-se no inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (locação de equipamentos de informática), sendo inviável, do ponto de vista jurídico, a prorrogação excepcional com fulcro no § 4º do mesmo dispositivo legal.
A respeito do tema, há Parecer desta Procuradoria da lavra da D. Procuradora Ieda Maria Ferreira Pires (Parecer nº 349/2015) no bojo do processo que tratava de locação de envelopadora (segue cópia anexa).
Assim, reitero os termos daquele Parecer, no sentido da impossibilidade jurídica de prorrogação excepcional para contratos subsumidos à hipótese prevista no inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, reitero a recomendação constante na parte final do citado Parecer para que a Secretaria Geral Administrativa (SGA) cientifique todas as Unidades que entender necessárias de que contratos de locação de equipamentos de informática ou de utilização de programas de informática não podem ser prorrogados excepcionalmente com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por ausência de previsão legal.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência que o presente caso requer, solicitando que SGA cientifique de imediato a Unidade Gestora para as providências administrativas que entender pertinentes.
São Paulo, 31 de maio de 2016.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170