AT.2 -Par. n .179/02
Ref .ao req.de **************, de 07-11-02
Assunto: combustível – reajuste de preços – ************
Sr Assessor Chefe,
Trata-se de analisar requerimento formulado por **********, com quem a Entidade mantém o Contrato nº 6/2002, relativo ao fornecimento de combustíveis.
O contrato foi celebrado com fundamento no art.24, inc.IV da Lei nº 8.666/93, em caráter emergencial.
A cláusula 3.2 do ajuste prevê que o valor pago pelo litro de gasolina comum será calculado considerando o preço médio do litro pelos postos de gasolina situados na cidade de São Paulo, o qual será apurado pelo Departamento de Contabilidade, mediante pesquisa realizada no site da ANP – Agência Nacional de Petróleo.
A cláusula 4.1 prevê, ainda, que o pagamento será feito na sexta-feira da semana subseqüente ao do fornecimento, ou no dia útil imediatamente posterior.
Ocorre que o fornecedor de combustíveis da empresa, na data de 5.XI, reajustou o preço da gasolina, na ordem de 14,24%. O preço do álcool, por sua vez, vem sofrendo pequenos reajustes, que resultam da ordem de 31,24%. Por esta razão, requer a empresa reajustes de preço na mesma proporção.
Em relação ao pleito relativo à gasolina, não me parece pertinente a solicitação. O próprio contrato prevê o critério de reajuste que, ao ser aplicado será da ordem de 10,85% e não de 14,24%, como requerido.
Em relação ao ajuste do álcool hidratado, não prevê o Contrato critério de reajuste. No entanto, no período compreendido entre 13.X e 5.XI, o mesmo sofreu uma variação (se aplicado o mesmo critério previsto no contrato para o reajuste da gasolina) da ordem de 27,36%, conforme informação de Cont.7.
Em atenção ao princípio de manutenção do equilíbrio econômico financeiro – prestigiado em diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93 – parece-me atendível o pedido de reajuste relativo ao álcool hidratado, porém na proporção apurada pelo Departamento de Contabilidade pela ANP.
Em relação ao requerido para reajuste da gasolina, não me parece cabível o pleito, uma vez que hão de ser atendidos os critérios contratuais.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de novembro de 2002.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
AUMENTO
COMBUSTÍVEL
GASOLINA
PREÇO
REFINARIA
REVISÃO DE PREÇOS