AT.2 Parecer n° 179/2003
Referência: Processo n° 823/2003
Interessada: *************
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 25 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria a esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de vinte e cinco anos, para as mulheres, como no caso da requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional. Lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
Às fls. 07/08, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 27 de junho de 1976, havendo completado “9.439 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove) dias para a aposentadoria proporcional em 19 de dezembro de 2001”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. Também de acordo com a informação do DT.4, “a requerente conta, até 08/07/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 10.005 (dez mil e cinco) dias, ou seja, 27 (vinte e sete) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição”, e com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias no exercício do cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, e 49 (quarenta e nove anos de idade), pois é nascida em 01/02/54.
Assim a requerente conta com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assessor Técnico Legislativo, cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda nº 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos proporcionais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assessor Técnico Legislativo, reduzindo-se o seu atual padrão de vencimento ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão atual, resultado da aplicação do disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda 20/98:
“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
Assim, se a funcionária tem 27 anos completos de contribuição no total, 2 anos além do mínimo exigido pelas regras de transição para a aposentadoria proporcional, já computado o período do chamado pedágio, faz jus a proventos com base em 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão atual de vencimento, resultante da soma de 5% (cinco por cento) para cada ano adicional de contribuição além do mínimo de 70% (setenta por cento), aos 25 anos.
Em pedidos semelhantes a este, a questão foi analisada por esta assessoria e nestes mesmos termos foi a solução encontrada. Trata-se dos pareceres 39/2002 e 191/2002, que faço juntar aos autos.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa..
São Paulo, 29 de julho de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
APOSENTADORIA
APOSENTAÇÃO
VOLUNTÁRIA
PROPORCIONAL
APOSENTAÇÃO
REGRA DE TRANSIÇÃO
REQUISITOS
CONCESSÃO
PREENCHIMENTO