ACJ – Parecer nº 179/2006.
Ref.: Processo nº 1255/2004.
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 16/2005 – Eliseu Kopp & Cia. Ltda. – Manutenção do painel eletrônico.
Sra. Advogada Supervisora,
Verifica-se dos autos que:
Às fls. 463, Memo CTI nº 48/2006 noticiou a constatação de irregularidades na execução do contrato nº 16/2005, firmado com a empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda.
Às fls. 466, cópia do ofício nº 8/2006, encaminhado à referida empresa para notificá-la a solucionar os problemas detectados, sob pena de aplicação da penalidade prevista no contrato – caso persistisse o mau funcionamento do painel eletrônico, a partir das 17:00 horas do dia 20/04/06 seriam efetuados “descontos de 5% por hora de interrupção das atividades do Plenário, calculados sobre o valor mensal da fatura”.
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Às fls. 468, manifestação da contratada informando que regularizou os defeitos constatados.
Às fls. 469, o CTI informou que “a capacidade funcional do painel eletrônico foi restaurada às 02h45 (madrugada) do dia 21/04/2006”, ao passo que a sessão ordinária do dia 20/04/06 “iniciou-se às 15h15 e foi encerrada às 16h40”, ou seja, “não houve interrupção das atividades do Plenário após as 17 h do dia 20/04, portanto não restam descontos a serem aplicados sobre o valor da fatura”.
Vale dizer, a penalidade seria aplicada na hipótese de interrupção das atividades do Plenário após as 17h do dia 20/04/2006. Uma vez que a sessão plenária terminou antes desse prazo e os problemas foram sanados antes da sessão plenária seguinte, que ocorreu somente em 24/04/2006, ocasião em que o painel funcionou plenamente, a nosso ver, não há que se cogitar de relevação de multa, na medida em que o fato gerador da pena sequer se consumou.
É a nossa manifestação que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Manutenção
Painel eletrônico
Aplicação
Penalidade
Solucionar
problemas