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Parecer 179 / 2015

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Parecer n° 179/2015

Parecer nº179/2015
Processo nº 1093/2014
TID 12884878

Assunto: Análise e manifestação quanto ao prosseguimento mais adequado para segurança jurídica do certame de aquisição de disjuntores

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado por SGA a fls. 266 a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto ao prosseguimento mais adequado para segurança jurídica do certame de aquisição de disjuntores.

Verifica-se que a empresa vencedora da licitação na modalidade pregão presencial nº 14/2015 do lote nº 01 foi XXXXXXXX.

Contudo, ao proceder à entrega deste material a Comercial Sisal, segundo manifestação da área responsável a fls. 265, 270 e 272, apresentou Disjuntores que não atendem a necessidade desta Edilidade.

Isto porque, segundo informação a fls. 270 do Engenheiro Eletricista XXXXXXXXXX o encaixe dos disjuntores são diferentes o que impossibilitaria a colocação destes equipamentos no quadro de energia. Também nesta manifestação informa que fica impossibilitada a conexão destes disjuntores com a fiação do padrão de energia. E finalmente na manifestação de fls. 272 informa que desconhece que exista outra marca que atenderia a necessidade desta CMSP.

Observa-se também que o preço oferecido na proposta para aquisição do objeto pela Comercial Sisal foi de R$ 7.144,43 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) enquanto o preço da segunda colocada XXXXXXXX foi R$ 14.908,70 (quatorze mil, novecentos e oito reais e setenta centavos) a fls. 250.

Quanto à descrição do objeto no edital, verifica-se que não existiu erro na sua descrição, uma vez que foi colocado em seu termo de referência o Padrão de Referência XXXXXXXX – Padrão Câmara, e não havia previsão expressa de que outros modelos não poderiam ser aceitos, pois seriam incompatíveis, deixando uma interpretação dúbia aos demais licitantes.

Tanto é verdade que outros licitantes, além do vencedor, colocaram em suas propostas marcas diversas da contida no Termo de Referência, a saber, XXXXXXXX a fls. 188 (que inclusive foi para etapa de lances), e XXXXXXXX a fls. 199, o que demonstra que outra interpretação era possível.

Igualmente, verifica-se que por este fato no caso concreto apenas uma empresa que foi para etapa de lances tinha condições para atender a necessidade desta Edilidade, vez que indicou expressamente na sua proposta que os disjuntores a serem ofertados eram da marca Siemens, XXXXXXXX, o que inviabilizou a competitividade.

Outro fato importante que prejudicou a competitividade do lote nº 01 do presente certame é que por existir diferença de marca, consequentemente existe uma diferença de preços entre a marca correta que é mais cara, para marca incompatível que é bem mais barata o que acabou impedindo que outras empresas que haviam cotado o item corretamente pudessem participar da etapa de lances, e resultou no impedimento da plena competitividade no certame.

Estes fatos por si só vão contra o interesse público, uma vez que afeta a economicidade e a competitividade, possibilitando que a administração com base no art. 49 da lei federal nº 8.666/93, revogue o presente certame.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE E COMPETITIVIDADE. UM PROPONENTE. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná, que revogou certame por “ausência de economicidade e competitividade” vencido pela recorrente, além de determinar a promoção de novo procedimento licitatório. O Tribunal de origem denegou a Segurança.
2. Houve contraditório prévio à revogação, conforme comprovam documentos dos autos.
3. “A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. ‘Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido’ (RMS 23.402/PR, Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.4.2008)”. (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.12.2008).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 35.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)

Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Posterior revogação pela Administração por fato superveniente. A revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Recurso improvido.
(TJ-SP – APL: 00095763320088260197 SP 0009576-33.2008.8.26.0197, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 29/04/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2014)

Outrossim, há que se ressaltar que caso houvesse a desclassificação da empresa vencedora XXXXXXXX para contratação da segunda colocada XXXXXXXX, o preço dos dois lotes ficariam bem próximo da reserva, o que demonstra mais uma vez a falta de competividade.

ADMINISTRATIVO –LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.
(STJ – RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)

Verifica-se que no presente caso já houve a adjudicação e a homologação do certame, porém ainda não houve a entrega do produto nem tão pouco a assinatura da nota de empenho pela vencedora, o que se presume que não houve prejuízo para esta empresa.

Conclusão

Diante do exposto, s.m.j., entendo que com base no art. 49 da lei nº 8.666/93, deva ser revogada a presente licitação por fato posterior a licitação que impediu a competitividade afetando a economicidade da contratação referente ao lote nº 01 do pregão nº14/2015, pelos motivos acima expostos, devendo após a empresa ser notificada por escrito desta decisão.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 29 de maio de 2015.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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