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Parecer 18 / 2001

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Parecer n° 18/2001

Parecer AT.2 nº 018/01
Ref: Memo. nº 021/01 da 1ª Secretaria
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: Uso dos serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia – limites estabelecidos no Ato nº 584/97 e 675/00.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos a 1ª Secretaria acerca da possibilidade jurídica de se imprimir, na gráfica deste Legislativo, documento solicitado pela 6ª Subsecretaria Parlamentar, consistente este em um impresso promocional do “Selo Empresa Cidadã 2001”, que se destina a servir de incentivo à responsabilidade social das empresas.

A concessão do Selo Empresa Cidadã é disciplinado pela Resolução nº 05/98, e de acordo com o art. 9º, do referido diploma legal, este será atribuído a cada 2 (dois) anos em Sessão Solene da Câmara Municipal às empresas que apresentarem seu balanço social em tempo hábil para classificação.

A possibilidade do uso dos serviços da gráfica deste Legislativo para a confecção do referido impresso pode ser constatada pela análise conjunta do caput do art. 12 do Ato nº 675/00 e seu parágrafo 3º. Ambos vazados nos seguintes termos:

“Art. 12º – Os serviços de que trata o artigo anterior têm por objetivo a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos Srs. Vereadores no desempenho do mandato, bem como das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado em qualquer caso, o disposto no parágrafo 1º, do art. 37 da Constituição da República.”

“§ 3º – A divulgação dos trabalhos dos senhores Vereadores restringir-se-á à reprodução ou duplicação de texto, não comentado, de proposições apresentadas pelo Vereador solicitante ou de pronunciamnetos por ele feitos em Plenário, observadas as quotas estabelecidas em Ato.”

Da leitura dos dois preceitos legais acima expressos, pode-se verificar que o uso da gráfica é permitido, em princípio, para a divulgação dos trabalhos dos Vereadores e para a divulgação das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo.

O parágrafo 3º do mencionado art. 12, excepcionando a norma contida na caput, somente restringe o uso da gráfica para impressos que tenham por objetivo divulgar trabalho dos Vereadores, que se encontram limitados “à reprodução ou duplicação de texto, não comentado, de proposições apresentadas pelo Vereador solicitante ou de pronunciamentos por ele feitos em Plenário”.

Assim, como o uso da gráfica para divulgação das atividades da Câmara Municipal não foi objeto de qualquer tipo de restrição, os impressos que visam divulgar as referidas atividades podem ser confeccionados livremente.

Deste modo, como a concessão do Selo Empresa Cidadã constitui atividade deste Legislativo, disciplinada pela Resolução nº 05/98, não vejo óbices à utilização da gráfica para confecção do impresso promocional que visa divulgá-lo.

Recomendo, entretanto que em atendimento ao preceituado no parágrafo 1º do Art. 37 da Constituição Federal sejam suprimidas as referências pessoais à nobre Parlamentar autora do Projeto de Resolução que instituiu o tão louvável programa.

É meu parecer, que submeto á elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 01 de Fevereiro de 2001.

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ANTONIO RUSSO FILHO
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 125.858



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