ACM – Par. nº 18/07
Ref:Proc. nº 1419/2006
Interessado: Equipe de Garagem e Frota – SGA.31
Assunto: Irregularidades na emissão dos cartões de reabastecimento; in –
fração contratual eventual; concessão à Contratada de prazo para defesa.
Sr. Procurador Supervisor,
Consulta a Sra. Supervisora da Equipe de Garagem e Frota – SGA.31 acerca do melhor procedimento a ser adotado em relação à Contratada XXX, administradora do serviço de vale combustível na forma de cartões eletrônicos com senha, em razão de eventual infração contratual, consistente na recarga insuficiente dos créditos de combustível.
Relata que, segundo os termos do Contrato nº 11/2006, ínsitos ao item 1.1.1, a Contratada deve fornecer cartões eletrônicos com senha, 55 (cinqüenta e cinco) deles carregados mensalmente com créditos equivalentes a 400 (quatrocentos) litros/mês, e outros 16 (dezesseis) com 1000 (mil) litros/mês.
Há que se deixa claro que o objeto do contrato em apreço é a administração da compra/venda de combustíveis, e não a comercialização em si, fazendo jus a Contratada à remuneração equivalente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos percentuais) do valor efetivamente utilizado.
Dessa forma, o limite menor de volume de combustível a ser utilizado inscrito no cartão eletrônico não acarreta prejuízo pecuniário direto à Edilidade, mas tão só prejuízo na operação, uma vez que os abastecimentos podem não ocorrer quando atingido o limite menor inscrito no cartão, o que impediria sua utiização.
Segundo a consulente, houve algumas tentativas de contato, tendo sido o último formalizado através do Ofício SGA.31 nº 001/2006, cuja cópia encontra-se juntada à fl. 263, quedando-se a empresa silente até o presente momento, apesar de lhe ter sido concedido prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Entendo que se encontra configurada a infração à Cláusula 1.1.1 do Contrato nº 11/2006, diante das cópias dos comprovantes juntados às fls. 235 à 261, assim como o prejuízo operacional na execução do pacto.
Reunidas assim essas duas condições, sugiro seja assinalado à Contratada novo prazo para defesa, com descrição suficiente dos fatos, indicando-se-lhe a possibilidade de aduzir seus argumentos e produzir as provas que entenda convenientes, desde que pertinentes e relacionadas com o caso em apreço.
Nesse sentido, a título de sugestão, apresento a minuta de ofício em anexo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 11 de janeiro de 2007.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Procurador Legislativo