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Parecer 18 / 2008

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Parecer n° 18/2008

Parecer nº 018/08
Ref. Memo. 101/07 – SGA.13 (TID nº 2093401)
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.1
Assunto: Vale-alimentação – possibilidade de percepção do benefício por policiais militares, guarda civis metropolitanos e estudantes participantes do programa de estágio

Senhor Procurador Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa – SGA.1 indaga se os policiais militares comissionados nesta Edilidade, os guardas civis metropolitanos e os estudantes participantes do programa de estágio deste Legislativo teriam direito à percepção de vale-alimentação.

O referido vale-alimentação foi instituído pela Lei Municipal nº 13.598, de 05 de junho de 2.003, na forma de concessão de cesta básica de alimentos aos servidores municipais cuja remuneração bruta mensal não ultrapassasse o valor de três salários mínimos.

Posteriormente o referido diploma normativo foi modificado pela Lei Municipal nº 14.588, de 12 de novembro, que determinou a concessão de um benefício no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais no lugar da cesta básica de alimentos, alterando ainda os destinatários do benefício que passaram a ser os servidores municipais cuja renda bruta mensal não ultrapasse o valor de cinco salários mínimos.

Assim, em resposta ao questionamento acima expresso, parece-nos que os guardas civis metropolitanos têm direito à percepção do benefício, na qualidade de servidores do Executivo que prestam serviços a este Legislativo, nos termos da parte final do § 3º do art. 6° da Lei nº 13.598/03.

Porém, deve ser estabelecida rotina administrativa tendente a verificar se os mesmos não percebem igual benefício no âmbito do Executivo, que é o responsável pelo pagamento de seus vencimentos mensais. Importa, ainda, que se verifique, visando a aferição do direito dos mesmos de perceberem vale-alimentação, se os vencimentos por eles percebidos do Executivo, somado à gratificação paga por este Legislativo – por força da Lei 14.043/05, perfaz remuneração mensal bruta não superior a cinco salários mínimos, uma vez que excedido tal limite não têm direito à percepção do benefício de que trata a Lei nº 13.598/03.

Contudo, os policiais militares e os estudantes participantes do programa de estágio, não fazem jus à percepção do vale alimentação uma vez que o § 3º do art. 6° da Lei nº 13.598/03 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.588/07), limita a concessão do vale alimentação aos servidores deste Legislativo e aos servidores comissionados que são originados do Executivo municipal. Neste sentido é vazado o referido preceptivo legal:

“Art. 6º (…)

§ 3º Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício da mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades.”

Importa ressaltar que o dispositivo legal retro transcrito permite que este Legislativo institua o benefício do vale-alimentação aos seus servidores, de modo que restam excluídos os estagiários já que estes, por não ostentarem vínculo jurídico-funcional com a Administração, não podem ser considerados servidores públicos.

Por outro lado, a percepção de que os policiais militares (funcionários públicos estaduais que se encontram comissionados nesta Edilidade), não fazem jus ao benefício do vale-alimentação deriva diretamente da interpretação ‘a contrario sensu’ da regra expressa na última parte do § 3º do art. 6° da Lei nº 13.598/03 (acima transcrito).

Assim, se a permissão é no sentido de se poder conceder vale-alimentação aos servidores do Executivo municipal comissionados neste Legislativo, ficam excluídos todos os demais servidores comissionados que não ostentem igual qualidade.

Face ao exposto temos que é juridicamente viável a concessão de vale-alimentação aos guardas civis metropolitanos que prestam serviços neste Legislativo, observadas as cautelas acima recomendadas. Quanto aos policiais militares e aos estagiários não lhes é possível a extensão do benefício por absoluta falta de previsão normativa em tal sentido.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 23 de janeiro de 2008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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