AT.2 -Par. n .180/02
Ref .ao Proc.nº 883/02
Assunto: contrato nº 20/99 – prorrogação –locação maquinas copiadoras-
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Sr Assessor Chefe,
Trata-se de examinar a possibilidade de prorrogação do Contrato nº 20/99, mantido entre esta Edilidade e *******************.
Nos termos da cláusula 6.1 do ajuste, o contrato poderá ser prorrogado por períodos idênticos ou inferiores a 12 (doze) meses, estando a prorrogação ora cogitada dentro do limite legal constante no art.57, II da Lei nº 8.666/93.
No que se refere ao reajuste de preço, a cláusula 4.3 do ajuste estabelece que:
“ 4.3. Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o preço reajustado pela CONTRATADA por inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese de o preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação”.
No caso em exame, o reajuste proposto pela Contratada – adotando um índice geral de preços – revela-se inferior à média de mercado. Portanto, não há óbice à sua aceitação.
Finalmente, todos os setores da Casa diretamente atendidos manifestam que os serviços vêm sendo prestados a contento.
Cabe observar, contudo que a média de mercado entre as empresas que apresentaram propostas de acordo com as especificações é de R$ 342.000,00 (valor global) enquanto o valor proposto pela ******************* é de R$ 228.000,00, ou seja, mais de 30% inferior. Estes números, antes do que recomendar a abertura de licitação, sugerem eventual preço vil, tanto mais em se tratando de empresa que durante execução de contrato anterior, em que logrou ser a vencedora do certame, revelou-se incapaz de prestar os serviços em acordo com o que havia se comprometido, sendo multada e impedida de contratar por 2 (dois) anos.
De todo modo, se a E.Mesa considerar oportuno, poderá determinar a abertura de licitação. Nada obsta, entretanto, que autorize a prorrogação do contrato vigente, vez que atendidas todas as exigências legais e contratuais.
Elaborei, assim, minuta de termo de aditamento, que segue para apreciação.
São Paulo, 22 de novembro de 2002.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
PRAZO
VENCIMENTO
AJUSTE
CONTINUAÇÃO
ATUALIZAÇÃO
CERTAME LICITATÓRIO
NECESSIDADE
CONTINUIDADE
RENOVAÇÃO
REQUISITOS