AT.2 – Par. nº 180/03
Ref: Petição de 02/07/03. Proc. 3651/84
Interessado: ************
Assunto: Petição de Mandado de Segurança; instância incompetente para apreciar o pedido; não conhecimento; arquivamento.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de petição apresentada perante este Legislativo, em face do Sr. Diretor Geral, assim como “da própria Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa de seus funcionários” , a saber, a Advogada Pública *********, e a Chefe da Folha de Pagamento, ************.
Refere-se o pedido à concessão de segurança, com a finalidade de ver cessado eventual ato coator ilegal, pretensamente praticado pelos mencionados funcionários desta Casa, para ver liberados pretensos créditos pecuniários.
Pleiteia o requerente ainda sejam “os impetrados condenados a indenizar o impetrante pelas verbas pagas indevidamente” (sic), assim como no pagamento de honorários advocatícios
Há presente no caso um flagrante “equívoco”, quanto à propositura do remédio heróico perante a Câmara Municipal, que é a corporificação do Legislativo no Município de São Paulo. Se não o fosse pelo fato de o Município não possuir Judiciário, cuja função judicante é exercida exclusivamente pelos Judiciários Estatuais e Federal, seria em razão da apresentação da peça perante esta Casa, que teria praticado, através de autoridade integrante de seus quadros, ato alegadamente coator.
Ademais, graçam outros pequenos óbices, que certamente seriam observados no órgão estatal competente para a função judicial, como a impetração em face de funcionário sem poder deliberativo, o pedido condenatório em pecúnia e no pagamento de ônus sucumbenciais em ação mandamental, e outros mais, que restam superados em razão da absoluta incompetência deste Poder para apreciar ações judiciais.
Ressalte-se que resta impossível o recebimento da peça como recurso da decisão, uma vez faltarem requisitos mínimos de admissibilidade para a aplicação do princípio da fungibilidade, assim como tratar-se de pedido manifestamente impossível.
Dessa forma, outro caminho necessário não resta senão arquivar-se o expediente, mantendo-se tanto a “Cópia” como a “Contra-Fé” à disposição da peticionária.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 05 de agosto de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
COMPETÊNCIA
FUNÇÕES TÍPICAS
IMPETRAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INTERPOSIÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
ORGÃO COMPETENTE
PETIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL
SOLICITAÇÃO
TRIPATIÇÃO DOS PODERES