ACJ Parecer nº 180/2004
Referência: Processo nº 1287/1998
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 3° da Emenda Constitucional n° 20/1998 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais com base nos critérios da legislação então vigente – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/1998 – Revogação pelo art. 10 da Emenda Constitucional n° 41/2003 – Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 31 anos de contribuição.
A funcionária solicitou o sobrestamento do processo em 10 de fevereiro, e a continuação em 30 de abril do corrente ano.
O direito da requerente à aposentadoria com proventos proporcionais foi, e continua garantido pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 20/1998:
“Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
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§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente.”
Esse art. 3° da EC 20/1998 continua em vigor, mesmo após o advento da EC 41/2003, garantindo à requerente o direito á aposentadoria voluntária com proventos proporcionais com base nos critérios da legislação então vigente, isto é, segundo as regras da CF/88, como já se mencionou no Parecer AT.2 351/2003, de fls. 21/25.
Essa possibilidade foi mantida na recente reforma constitucional, efetuada pela Emenda Constitucional n° 41, publicada em 31/12/2004, no art. 3°:
“Art. 3° É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação de vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
A funcionária já havia conquistado o direito à aposentação com proventos proporcionais, na data da publicação da EC 20/1998, 16/12/1998, conforme consta de fl. 11 dos autos. Manteve esse direito mesmo depois de duas reformas constitucionais.
Já quanto à expectativa de alcançar a aposentadoria com prventos integrais, a funcionária não teve a mesma sorte, pois o art. 8° da EC 20/1998 foi revogado expressamente pela EC 41/2003 (art. 10). Segundo aquele dispositivo revogado, a requerente poderia ter chegado à aposentadoria com proventos integrais, se tivesse tido tempo de cumprir o período do chamado “pedágio”, desde que ela houvesse cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício até a data da publicação da EC 41/2003. Mas, segundo informação de SGA 11, à fl. 38, “a requerente completou 11.272 (onze mil, duzentos e setenta e dois) dias para a aposentadoria integral em 27.03.04, data posterior à Emenda Constitucional 41/03.” Esse fato inviabiliza a aposentadoria com proventos integrais, pois a EC 41/2003, art. 3°, exige o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente, até a publicação da EC 41/2003, 31 de dezembro de 2003. Até então, havia a possibilidade de a funcionária alcançar a aposentadoria com proventos integrais, com base no cumprimento do período adicional de contribuição exigido pelo art. 8° da EC 20/1998. Com a publicação da EC 41/2000, que revogou expressamente aquele art. 8°, essa possibilidade não existe mais. Restou à requerente a aposentadoria com proventos proporcionais, na base de 29/30 avos dos proventos integrais, com fundamento no art. 3° da EC 20/1998, ainda em vigor, bem como no art. 3° da EC 41/2003.
De acordo com informação do SGA 12 à fl. 44, os proventos foram calculados com base na remuneração proporcional (29/30) percebida pela funcionária no cargo de Técnico Parlamentar (PS) – QPL 22.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos proporcionais, conforme cálculo de fl. 44, no cargo de Técnico Parlamentar (PS) QPL 22, de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de junho de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
Proventos proporcionais
Emenda constitucional n° 20/98
Emenda constitucional n° 41/03
Forma de cálculo
Cargo de provimento efetivo