Parecer ACJ nº 180/06
Ref. Memo. nº 0045/06 CFO (TID 848163)
Assunto: Falta do quórum necessário para abertura de reunião de Comissão Permanente – Atribuição de faltas aos parlamentares ausentes – Aplicação da disposição constante do art. 111 do Regimento Interno.
Sra. Supervisora,
O nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues solicita que esta Assessoria e Consultoria Jurídica esclareça à luz das disposições do Regimento Interno, se o não comparecimento de Vereadores à reunião ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento que não foi aberta por falta do quórum exigido pelo art. 58 do Regimento Interno (maioria de seus membros), enseja a atribuição de falta aos ausentes, nos termos do art. 111 do Regimento Interno, ou se seria admissível a interpretação no sentido de que não tendo havido a reunião ordinária por falta de quórum não haveria as faltas correlatas.
Questiona ainda se – considerando-se a falta de quórum para a abertura de uma reunião ordinária –, seria apropriado fazer um registro do ocorrido (consignação das faltas), na forma de, por exemplo, um termo de comparecimento, aposto ao livro de atas.
Dispõe o art. 111 do Regimento Interno, que:
“Art. 111. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das comissões permanentes, salvo motivo justo.”
Assim, caso um parlamentar não compareça sem motivo justificado a uma reunião ordinária de Comissão Permanente a que pertença, deve-lhe ser consignado falta ainda que não haja quórum para a abertura da sessão, ou seja, início dos trabalhos da Comissão.
Para a melhor compreensão de tal questão importa que se esclareça que no dia aprazado para a Comissão se reunir seu Presidente faz a verificação de presença e caso não tenha quórum para o início dos trabalhos deve fazer consignar em ata tal circunstância, especificando quais os parlamentares presentes e quais os ausentes, para a seguir declarar a impossibilidade de abertura da sessão de trabalho por falta do quórum regimental exigido.
Cabe observar que foi a ausência do número suficiente de parlamentares que deu causa à não abertura dos trabalhos da reunião ordinária, de modo que se não restar consignada a falta dos mesmos, não haveria como se justificar a não abertura dos trabalhos da reunião ordinária.
Desta forma, em resposta às questões suscitadas tem-se que o art. 111 do Regimento Interno não comporta o entendimento de que não havendo quórum para o início dos trabalhos de uma reunião ordinária de Comissão Permanente não deva ser computada falta aos Membros ausentes.
Em relação à possibilidade de fazer lavrar um termo de comparecimento para ser juntado ao livro de atas onde reste consignado que na reunião ordinária prevista para determinado dia tais parlamentares estiveram presentes e outros tantos estiveram ausentes, cabe observar que o Ato nº 654, de 11 de agosto de 1.999, que regulamenta o controle de freqüência dos Vereadores às Sessões e às reuniões das Comissões Permanentes, determina em seu art. 2º, que:
“Art. 2º O controle de presença dos Vereadores que compõem as Comissões Permanentes também será feito por assinatura em lista nominal, que indicará dia e hora da reunião.
§ 1º A lista de presença referida no caput será enviada à Mesa pelo Presidente da Comissão assim que encerrada a reunião.
§ 2º A Mesa fará publicar as faltas para efeito do previsto no artigo 109, inciso V e no artigo 44 e parágrafos, do Regimento Interno.”
Assim nada obsta que cópia da lista de presença seja juntada ao livro de atas da Comissão (a original deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara), para fins de realização do seu próprio controle sobre as faltas de seus membros.
Entretanto importa ressaltar que não obstante tal controle, compete ao Presidente da Câmara a justificação das faltas, nos termos do disposto no art. 18, inc. IV, do Regimento Interno, combinado com o § 4º do art. 1º do Ato 654/99, bem como, consoante dispõe o preceptivo legal retro transcrito, publicar as faltas para fins dos efeitos previstos no Regimento Interno e na Resolução nº 7, de 29 de maio de 2.003, que criou a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo.
Este é o nosso parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de maio de 2006
Antonio Russo Filho
Técnico Parlamentar (Advogado)
OAB/SP nº 125.858
Indexação
Falta
Quorum
abertura
reunião
Comissão Permanente
Atribuição
parlamentares ausentes
Aplicação
disposição
art. 111 do Regimento Interno