Parecer nº 180/09
Ref: Processo nº 30/2008 (TID nº xxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto:
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 18/06, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 30 de maio de 2009.
Às fls. 440 a supervisão da unidade administrativa interessada na contratação informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada aduz às fls. 446 seu interesse na prorrogação do contrato, desde que reajustado o preço com base no item 4.2. da cláusula quarta do termo de ajuste, que prevê a possibilidade de aplicação de índice de reajuste geral ou setorial. No caso, de acordo com informação da Supervisão de Pesquisa de Mercados e Fornecedores – SGA.22, o índice de reajuste escolhido foi o constante da Tabela III – Conservação e Limpeza de Ambientes, estabelecido pela Secretaria de Finanças, conforme se depreende da tabela constante às fls. 451, que apresenta um percentual de reajuste de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), circunstância que determinaria um valor mensal de R$ 135.759,37. Porém, a contratada concordou em fixar um valor menor, estabelecido em R$ 135.143,38 (cento e trinta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme se depreende de sua manifestação às fls. 447/448.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações) constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 450, que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS e FGTS, bem como certidão de regularidade de tributos mobiliários junto ao fisco do Município de São Paulo.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 25 de maio de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858