TID nº xxxxxxxxx.
Parecer Procuradoria nº 180/2014.
Ref.: Memorando nº 2191/2013 – GV 26.
Assunto: Ato nº 918/06. Inclusão dos computadores portáteis tipo “tablets”.
Sr. Procurador Supervisor,
Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria analise a viabilidade jurídica de alteração do Ato nº 918/06, para inclusão dos computadores portáteis tipo “tablets”.
Consoante manifestação do Sr. Supervisor do CTI-4, recomenda-se sua alteração para “inclusão de dispositivos portáteis de tipos diversos, no que se refere à indenização da franquia”.
Pretende-se, assim, seja conferido idêntico tratamento ao hoje existente para os computadores portáteis tipo “notebooks”, no que se refere à responsabilidade pela indenização da franquia.
Segundo as informações constantes no expediente, os “notebooks” foram adquiridos pela Edilidade e os “tablets” foram oferecidos por empresa de telefonia, em regime de comodato, enquanto perdurar o contrato principal, devendo ser posteriormente restituídos ao comodante.
A Edilidade contratou seguro para ambos os equipamentos, com previsão de pagamento de franquia. Com efeito, o seguro dos equipamentos fornecidos em comodato se justifica mesmo não sendo de propriedade da Câmara, tendo em vista que deverão ser restituídos na mesma quantidade ao final do contrato de telefonia.
Portanto, não vislumbro óbices legais para a alteração pretendida, a fim de que seja conferido aos computadores portáteis idêntico tratamento quanto à indenização da franquia.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de agosto de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 129.760