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Parecer 181 / 2004

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Parecer n° 181/2004

Parecer ACJ nº 181/04.

Ref.: Processo nº 464/99
Interessado: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
Assunto: Inquérito Administrativo. Demissão a bem do serviço público. Medidas judiciais tendentes ao ressarcimento do Erário. Envio de ofício à Procuradoria Geral do Município. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Sra. Supervisora,

Consoante a r. decisão da E. Mesa de fl. 492, que acolheu relatório da Comissão Processante Disciplinar – CPD (ST.35) de fls. 481/490, foi aplicada pena de “demissão a bem do serviço público” à funcionária xxxxxxxxx.

O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para adoção de providências complementares, decorrentes do quanto deliberado na decisão da E. Mesa supra referida.

Nesse sentido, providenciou-se, inicialmente, o envio de cópia integral deste processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme ofício de fl. 498.

Em seguida, foram os autos remetidos ao Departamento de Contabilidade, para apuração e cálculo dos valores relacionados aos vales-refeições e vencimentos percebidos pela ex-funcionária, no período em que figurou no Quadro de Pessoal deste Legislativo, para posterior adoção de medidas visando o ressarcimento do erário, tendo em vista os motivos que deram ensejo à respectiva demissão, e que constam das conclusões do relatório da CPD (“não comparecimento da Indiciada, o que deixa clara, portanto, a intenção de locupletamento, haja vista a inexistente contrapartida do trabalho prestado à Administração Pública”), acolhidos pela E. Mesa como pressupostos de sua r. decisão.

Observa-se que o D. Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública em face da ex-Vereadora xxxxx e da ex-funcionária xxxxxxxx, a propósito dos fatos apurados no âmbito da CPD, e que deram ensejo à exoneração da ex-funcionária (Autos nº 521/053.03.009024-8, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital), na qual pleiteia o respectivo ressarcimento: “(…) requer a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, (…) e ainda: 7. Julgar procedente a presente ação para ao final, decretar: a) O perdimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de xxxxxx e xxxxxxxx, consistentes nas quantias que receberam indevidamente da Câmara Municipal de São Paulo(..)”, assinalando antes que “(…) os bens que ilicitamente acresceram ao patrimônio das duas deverá ser revertido aos cofres da instituição lesada” (cf. fls. 25/26 e 19, respectivamente, do Proc. CMSP n° 1091/2003).

Esta Câmara, citada para compor o pólo ativo da demanda, reiterou os termos da inicial, além de indicar crédito adicional relativo aos vales-refeições indevidamente percebidos, requerendo, ainda, a citação da Municipalidade, tendo em vista tratar-se de demanda que abrange importante aspecto de cunho pecuniário, conforme petição juntada às fls. 32/33 do Processo nº 1091/2003 (cópia inclusa).

Do exposto, sugiro o encaminhamento de ofício à D. Procuradoria Geral do Município, acompanhado de cópia integral dos processos nºs. 00464/1999-00 e 1091/2003 (conforme minuta que acompanha a presente manifestação, a título de sugestão), para análise e providências que entender cabíveis, visando o ressarcimento do erário.

É o parecer, s.m.j., que segue à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 17 de junho de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 138.572

Indexação

Inquérito Administrativo
Demissão
bem do serviço público
Medida judicial
ressarcimento
Erário
Ação Civil Pública



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