Parecer ACJ.1 n° 181/2005
Ref.: TID n° 327190
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando a atribuição da GNA correspondente ao nível superior, tendo em vista reenquadramento de seu cargo na PMSP como de nível superior.
Sr. Supervisor,
Trata-se de solicitação de funcionária efetiva da Prefeitura Municipal de São Paulo, titular de cargo de “Professor Titular de Educação Infantil”, cat. 1, nível médio, comissionada nesta Casa, onde recebe GNA referente ao nível médio (50% do QPL-6), desde 28/12/04.
Pretende a servidora a percepção da GNA atribuída aos titulares, na origem, de cargo de nível superior, pois, segundo aduz, seu cargo junto a SME está em processo de reenquadramento e mudança de nível, tendo em vista sua conclusão do Programa de Educação Continuada Formação Universitária, que confere aos seus concluintes Diploma de Licenciatura Plena para professores de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, caracterizando-se como curso de nível superior, nos termos da declaração da Coordenadora do referido Programa junto à Universidade de São Paulo.
A requerente esclarece, ainda, que a formação de nível superior para os docentes da Educação Básica é decorrente do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9.394/96).
Nos termos do artigo 31, § 1°, da Lei n° 13.637/03, ao servidor afastado de seu órgão de origem e que esteja em exercício na Câmara, poderá ser atribuída a GNA no valor equivalente a até 50% do valor inicial do vencimento básico correspondente ao nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.
Observando esse dispositivo, foi concedido à servidora ora peticionária a GNA relativa ao nível médio, tendo em vista que o cargo titularizado por ela na PMSP é integrante desse nível.
Entretanto, a Lei Municipal n° 11.229/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, prevê a possibilidade de que os profissionais do ensino professores de educação infantil, entre outros, enquadrados em determinada categoria, de acordo com a habilitação que possuam, possam ser reenquadrados em categoria superior, desde que obtida a habilitação específica exigida para aquela determinada categoria. Vale dizer, no exemplo dado, que corresponde ao caso concreto da requerente, o professor de educação infantil categoria 1, que tem habilitação específica em nível de ensino médio, pode vir a ser reenquadrado na categoria 3, desde que venha a demonstrar a conclusão de habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior.
É o que dispõem os artigos 12, 13, 16, caput e parágrafo único, e 25, todos da referida Lei n° 11.229/92.
Com efeito, os arts. 12 e 13 definem os enquadramentos dos profissionais de ensino. Já o art. 16 estabelece:
“Art. 16. Os enquadramentos a que se referem os artigos 12 e 13 desta lei, serão efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente, mediante requerimento do profissional.
Parágrafo único. O Profissional do Ensino poderá requerer novo enquadramento por categoria, quando obtiver maior graduação, na forma do disposto no artigo 25 desta lei.”
Já o artigo 25, por sua vez, estabelece normas regulando o enquadramento e eventual reenquadramento do profissional de ensino, a fim de fixar a referência remuneratória a que faz jus o profissional.
Como se percebe, a legislação municipal admite o reenquadramento do servidor profissional do ensino em categoria superior à atualmente titularizada por ele, desde que obtida pelo servidor a habilitação específica relativa à nova categoria.
É exatamente o caso da servidora requerente do presente expediente.
A peticionária titulariza hoje o cargo de Professor de Educação Infantil, Categoria 1. Realizou curso de nível superior que lhe dá direito a diploma de licenciatura plena para professores de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, consoante consta da declaração fornecida pela Coordenadora do PEC Municípios – USP, que consta do expediente.
Pois bem, a requerente recebe desta Câmara a GNA correspondente ao nível médio, eis que hoje o seu cargo na PMSP é de nível médio. Quando de seu reenquadramento no nível superior, passará, indubitavelmente, a fazer jus nesta Casa à GNA correspondente a esse nível.
Entretanto, a requerente gostaria de ver reconhecido seu direito à percepção da GNA relativa ao nível superior desde já, pois seu reenquadramento na PMSP é ex-lege, e tem efeitos retroativos, consoante expressa o documento que faço juntar a esta manifestação, retirado do “site” da SME, à data de colação de grau, motivo pelo qual a peticionária justifica seu pedido de reconhecimento do novo nível desde já, ainda que seu reenquadramento não tenha ainda se efetivado.
A leitura das normas da Lei 11.229/92, não deixa dúvidas de que o reenquadramento da servidora na Prefeitura se dará com efeitos retroativos.
No entanto, cumpre reconhecer que, à luz dos dispositivos da Lei n° 11.367/03, não há como atribuir-se à servidora requerente, hoje, a GNA correspondente ao cargo de nível superior, pois a condição de que na origem ela seja ocupante de cargo desse nível ainda não se realizou, e a realização do reenquadramento é providência exclusiva do departamento de recursos humanos da Prefeitura, não podendo esta Casa se substituir ao órgão competente da Municipalidade para efetuar reconhecimento que não lhe cabe fazer.
Com efeito, esta Câmara somente poderá atribuir a GNA correspondente ao ocupante de cargo de nível superior quando tal reconhecimento se der na Prefeitura, a quem caberá verificar o implemento das condições permissivas do reenquadramento por parte da servidora.
De outro lado, entretanto, não há como negar que se e quando a servidora ora requerente vier a ter reconhecido pela Prefeitura seu reenquadramento retroativo em cargo de nível superior, tal situação ensejará um descompasso entre a GNA paga por esta Casa, hoje com base em cargo de nível médio, e a situação da servidora que terá reconhecida a ocupação de cargo de nível superior desde a conclusão de seu curso.
Diante desse desencontro entre a situação fática que eventualmente passará a ser reconhecida, e a concessão da GNA em valores menores do que o que a servidora faria jus diante de seu reenquadramento retroativo, julgo que poderá vir a caber à servidora o pedido de reconhecimento, junto a esta Casa, de que a referida gratificação por nível de assessoramento lhe foi atribuída a menor, pleiteando o pagamento das diferenças existentes.
Veja-se que não estou sugerindo o reconhecimento de atribuição retroativa da GNA, mas apenas admitindo a possibilidade legal de que a servidora venha a pleitear futuramente, o reconhecimento de que fazia jus à percepção da GNA correspondente ao nível superior, ante seu reenquadramento com efeitos retroativos.
Com efeito, a sistemática da Lei 13.637/03, assim como o Ato n° 851/04, levam à constatação de que a GNA não deve ser atribuída com efeitos retroativos, apenas surtindo seus efeitos a partir de sua concessão.
No caso da servidora peticionária, entretanto, não se trata atribuição retroativa da GNA, eis que a mesma já vem percebendo a gratificação desde seu comissionamento. A especificidade do caso da requerente está na referência de GNA a que fazia jus diante da declaração, por parte da Prefeitura, de que ocupava cargo de nível superior desde a data de conclusão de seu curso de nível superior.
Dessa forma, e a título de conclusão, penso que esta Casa não pode hoje atribuir a GNA correspondente ao nível superior, eis que a servidora ainda não obteve o reenquadramento de seu cargo nesse nível.
Porém, havendo futuramente o reenquadramento alegado pela servidora e facultado pela Lei n° 11.229/92, penso que poderá vir a servidora pleitear o reconhecimento de que desde então fazia jus à GNA de nível superior.
Com essas conclusões, submeto a presente manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de junho de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
OAB/SP 109.429
Indexação
GNA
Nível superior
Re-enquadramento
Cargo
Lei n° 11.229/92