Parecer 181/2007
Processo nº 1471/2006
TID 1245755
Interessadas: SGA-21 e XXX
Assunto: Nota de Empenho nº 229/2007/MC – Inexecução total do objeto – sugestão de rescisão do contrato e aplicação de multa à empresa XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Os presentes autos vieram a esta Procuradoria para manifestação quanto à aplicação de multas previstas no anexo à Nota de Empenho 229/2007, em nome da empresa XXX, por inexecução total do contrato ajustado com a CMSP.
Trata-se, desse modo, de analisar as razões da empresa para o cancelamento da Nota de Empenho, como requerido por ela (fls. 142 e 145).
Na primeira mensagem, por meio eletrônico (fl. 142), a empresa alega que:
“o fornecedor errou no momento do orçamento…e nossa assistente acabou também não se atentando(sic)…e assim acabamos não conseguindo entrar em acordo com o fornecedor”. Pede até mesmo orientação para conseguir o cancelamento do empenho, na verdade, do contrato.
Na segunda mensagem, por ofício (TID 1397039), datada de 1º de março do corrente, a empresa renova o seu pedido de cancelamento da nota de empenho, sem apresentar nenhum novo argumento.
Em 09 de março do corrente, a Secretaria Geral Administrativa enviou o Ofício nº 63/2007 à empresa, concedendo-lhe 5 dias de prazo para apresentação de defesa, tendo em vista a penalidade prevista na Nota de Empenho. Pelo que consta dos autos, até agora, a empresa não respondeu a esse ofício.
Previamente, solicitei encaminhar os autos à SGA-24, para cálculo do valor atualizado da multa, de acordo com o item 3 do Anexo a Nota de Empenho nº 000229/2007/MC.
De acordo com a opinião do gestor do contrato (fl. 147 – ratificada à fl. 209 verso), este entende pela penalização da empresa, nos termos da NE 229/2007/MC, pelos motivos por ele elencados.
A Lei Federal 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos na Administração Pública, estabelece as obrigações das partes quanto à execução do contratado, bem como quanto as conseqüências quanto ao seu descumprimento:
“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
A rescisão do contrato deve ser motivada, e os motivos também estão previstos na lei federal:
“Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;”
A possibilidade da rescisão unilateral também está prevista em lei:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; ”
A empresa retirou a Nota de Empenho, ou melhor, recebeu a cópia da Nota de Empenho 229/2007/MC por fax e devolveu do mesmo modo, com o carimbo da empresa, fechando o negócio, em 07/02/2007 (fl. 140). Estava, portanto, ciente das penalidades em caso de descumprimento. A Nota de Empenho 229/2007/MC (fl. 119) previa prazo de 10 dias úteis após a retirada da nota de empenho, o que ocorreu em 07/02/2007 (fl. 140), para a entrega do material. O anexo à Nota de Empenho 229/2007/MC (fl. 120) previa multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratável (sic), no caso de rescisão por inexecução total do ajuste. O Decreto 44.279/2003, aplicável na CMSP por força do Ato 878/05, estabelece regras para a aplicação de penalidades administrativas. Considerando a informação e a opinião do gestor do contrato (fls. 130, 144 e 147), a favor da imposição da penalidade contratual, e a observância do prazo legal para apresentação de defesa pela contratada, transcorrido em branco, parece-me que o devido processo legal foi obedecido, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e a multa deve ser imposta à empresa, pois ocorreu a inexecução total do objeto do contrato por culpa da contratada.
Diante desses fatos e argumentos, opino pela rescisão do contrato com a empresa XXX por descumprimento do objeto do contrato representado pela Nota de Empenho 229/2007/MC, com a conseqüente aplicação da multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste à empresa, conforme previsto no anexo à Nota de Empenho, com fundamento no artigo 87, II da Lei Federal 8.666/93, no valor atualizado pela SGA 24 (fl. 214).
A decisão deve ser submetida à E. Mesa, a qual, em concordando com este parecer, mandará intimar a empresa a comparecer e pagar o valor da multa, na forma da minuta anexa oferecida a título de sugestão, sob pena de arcar com os agravos resultantes da cobrança via judicial.
São Paulo, 21 de maio de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768