Parecer nº 181/2008
Ref.: Processo nº 926/2002 (TID nº 2566526)
Interessado: Mesa da Câmara Municipal
Assunto: Comunicação da Câmara ao Tribunal de Contas do Município relativa à divergência de entendimento legal relacionada ao assunto referente à concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores ocupantes de cargo em comissão da Câmara e o termo inicial para seu pagamento.
Senhor Procurador Chefe,
O E.Tribunal de Contas do Município encaminhou a esta Casa o Ofício SSG-GAB nº 7585/2008, para o fim de dar conhecimento do Parecer prolatado em 20/02/2008, publicado no DOC de 29/03/2008, no qual foi discutida e deliberada a matéria levada por este Legislativo à apreciação daquela Corte, na forma de Consulta e recebida como Comunicação, relativamente ao termo inicial para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS aos ocupantes de cargo em comissão nesta Câmara, tendo em vista a possível divergência de entendimentos entre esta Casa e aquele Tribunal.
O Parecer, como frisado, foi motivado por consulta formulada por esta Casa, por meio da qual se submeteu à Corte de Contas a possível divergência de entendimentos do Tribunal com relação a efeitos diversos do rompimento do vínculo funcional de servidores ocupantes de cargo em comissão com a Câmara, bem como para indagar qual deve ser o termo inicial para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS devido a servidor ocupante de cargo em comissão que tenha implementado o tempo para a obtenção desse benefício num primeiro vínculo com a Câmara, vínculo esse posteriormente rompido, mas que tenha deixado de requerer a concessão do mesmo durante a vigência desse vínculo, porém vindo a requerê-lo quando da eventual constituição de novo vínculo funcional com a Edilidade.
Ao mesmo tempo em que expôs as dúvidas acima descritas, a E.Mesa noticiou ao Tribunal que, no caso concreto que havia sido objeto de sua apreciação, houve por bem reconhecer a incidência da prescrição administrativa a impedir o pagamento à ex-servidora das importâncias consideradas devidas pelo Tribunal (consoante cálculos de fls. 17 deste protocolado), assim como determinou que a unidade competente desta Casa mantivesse a rotina até então adotada para o pagamento dos adicionais por tempo de serviço requeridos pelos ocupantes de cargos em comissão, até que a matéria fosse objeto de análise da Corte de Contas, e posterior reavaliação pela própria Mesa, à luz da resposta do Tribunal.
Assim relatado, no que mais importa, o assunto objeto da consulta ao Tribunal, cabe agora verificar o posicionamento daquela Corte em relação ao quanto solicitado pela E.Mesa na citada consulta.
Recebida a consulta na forma de comunicação, o Tribunal emitiu Parecer com conteúdo decisório vazado nos seguintes termos, que exaurem as questões postas pela D.Mesa Diretora:
“1. Acha-se correto o entendimento e procedimento da Mesa Diretora da Edilidade quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição qüinqüenal em relação ao direito de percepção do Adicional por Tempo de Serviço da ex-servidora XXX, no período compreendido entre 18 de outubro de 1994 a 16 de outubro de 1995;
2. Na hipótese de rompimento de um vínculo e posterior restauração de novo vínculo com a Edilidade, o Adicional por Tempo de Serviço dever ser deferido e pago, mediante requerimento do interessado, retroagindo os efeitos do direito ao benefício apenas a partir do início do novo vínculo;
3. Não existe contradição alguma entre o posicionamento adotado pela CMSP e o deste Tribunal de Contas em relação à concessão da aludida vantagem, pois, na apreciação dos requerimentos submetidos a esta Corte, a tese aceita é a de que, invariavelmente, há que se perquirir se as parcelas vencidas estão ou não prescritas, a teor do preceituado no artigo 112 da Lei Municipal 8.989/79.”
Embora os termos constantes do Dispositivo da Decisão exarada pela Corte de Contas não sejam explícitos, é fato que a questão que havia sido posta pela E.Mesa relativamente à possível existência de contradição entre entendimentos do próprio Tribunal com relação à atribuição de efeitos diversos ao rompimento do vínculo funcional de servidores ocupantes de cargo em comissão com a Câmara, restou apreciada pelo corpo do Parecer aprovado pelo Plenário do TCM, o qual concluiu por afastar a existência de qualquer dissenso entre os Acórdãos proferidos pelo Tribunal com respeito a essa matéria.
De outro lado, no que diz respeito aos demais pontos da “consulta” da Câmara, o C.Tribunal de Contas atribuiu inteira razão à Decisão da Mesa Diretora no que se refere ao reconhecimento da prescrição administrativa no caso concreto, bem como avalizou completamente os procedimentos administrativos já adotados por esta Casa no que se refere ao termo inicial para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS devido a servidor ocupante de cargo em comissão que tenha implementado o tempo para a obtenção desse benefício num primeiro vínculo com a Câmara, vínculo esse posteriormente rompido, mas que tenha deixado de requerer a concessão do mesmo durante a vigência desse vínculo, porém vindo a requerê-lo quando da eventual constituição de novo vínculo funcional com a Edilidade, reconhecendo que o deferimento ao pedido de pagamento do ATS deve retroagir apenas á data do início do novo vínculo que venha a ser constituído com a Edilidade.
Assim sendo, diante de tudo o quanto exposto e dos termos do Parecer prolatado pela C.Corte de Contas do Município, penso caber agora dar conhecimento do quanto decidido pelo Tribunal de Contas à E.Mesa, a quem competirá ao mesmo tempo exarar Decisão para o fim de manter, em caráter definitivo, sua orientação anteriormente dada para que a Unidade competente mantenha a rotina atualmente adotada pela Câmara no que se refere ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço requeridos pelos ocupantes de cargo em comissão.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, acompanhada de minuta de decisão de Mesa consubstanciando o quanto sugerido acima.
São Paulo, 03 de junho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429