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Parecer 182 / 2002

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Parecer n° 182/2002

Parecer AT.2 n° 182/02
Ref.: Memo n° 138/2002 – Cont. 7
Assunto: Contrato n° 05/01

Sr. Assessor Chefe:

Cuida-se do 4° Termo de Aditamento ao contrato n° 05/01, celebrado com a empresa *********************, para a prestação de serviços de confecção e preenchimento de Diplomas de Gratidão da Cidade de São Paulo e Títulos de Cidadão Paulistano, cuja vigência expirará em 09 de dezembro de 2002. Há, na Comissão de Julgamento de Licitações, um processo administrativo visando à licitação e conclusão de um novo contrato com o mesmo objeto.
Segundo consta deste expediente, para dar cumprimento aos Decretos Legislativos de concessão de honrarias, o Contrato 05/01 não poderá ser interrompido.
Nesse passo, o ilustre Diretor Geral solicitou análise desta Assessoria quanto à possibilidade de nova prorrogação, pelo período de mais 1 mês, tempo que seria suficiente para a conclusão do novo ajuste.
Considerando a disposição inserta no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n° 8.666/93, em cotejo com a cláusula 5.1 do contrato original, não vislumbramos óbices legais à prorrogação. Ressalvamos apenas, que para os dias do contrato que correrão no ano de 2003, as despesas onerarão a verba daquele exercício. Tomamos a iniciativa de juntar ao processo o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social, e o Contrato Social atualizado da empresa com o nome do sócio majoritário que será o subscritor do instrumento do aditamento a ser celebrado.
Assim, encaminhamos minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de novembro 2002

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTINUIDADE
EXPIRAÇÃO
INTERRUPÇÃO
NECESSIDADE
PRAZO
RENOVAÇÃO
VENCIMENTO
Licitação em andamento



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