AT.2 Parecer nº 182/03
Ref. ao Processo nº 538/03
Assunto: Contrato – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -itens a serem acrescentados no Anexo
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação desta Assessoria, no sentido de inclusão de item no rol de serviços constantes no contrato a ser celebrado entre esta Edilidade e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT.
Salientei, às fls. 70, a necessidade de identificação, previamente à assinatura do ajuste, de quais serviços elencados no Anexo seriam efetivamente abrangidos. A informação de fls. 121 v. sugere a inclusão dos serviços de mão própria, não havendo objeção da ECT (fls. 122). Quer-me parecer, portanto, que a informação é a de que todos os serviços assinalados no Anexo – além do relativo à inclusão sugerida – poderão ser eventualmente solicitados. Se assim for, devem ser assinalados antes da assinatura.
Por outro lado, às fls. 121 há a competente reserva de recursos, com a indicação da verba pela qual correrá a despesa.
Isto posto, fiz esses dois acréscimos em relação às minutas apresentada às fls. 101/114 – indicação da verba pela qual correrá a despesa (fls. 105 e 112) e item acrescentado no anexo (fls. 107 e 114). Sugiro a substituição das páginas correspondentes nas vias que seguiam à contracapa.
Permanece, contudo, a ressalva constante do parecer de fls. 68/71, em relação às versões que se apresentam do contrato.
A primeira versão (fls. 101/107) deixa em aberto a possibilidade de agências próprias prestarem o serviço (cláusula 3.2 e anexo), mas exigiria a prévia adequação do Ato nº 802/03, conforme ressaltado no parecer de fls. 68/71. Além disso, exigirá o preenchimento do campo relativo às agências próprias autorizadas a prestar o serviço, no anexo, previamente à assinatura do ajuste (unidades de vinculação).
A segunda versão (fls. 108/114) restringe a prestação dos serviços à Agência Central (cláusula 3.2 e anexo), estando de conformidade com o Ato nº 802/03. Porém, encontra o inconveniente, ressaltado pela ECT, de que – dependendo do volume de serviços – poderá ser oportuno que outras agências próprias possam eventualmente prestá-los. De fato, na minuta inicial apresentada pela ECT sugeria-se a agência própria da Bela Vista (fls. 20). Fica, pois, a critério da autoridade superior a avaliação desse aspecto, observadas as cautelas jurídicas assinaladas.
Fiz juntar certidão atualizada de regularidade da empresa perante o FGTS. A certidão negativa de débito perante o INSS teve sua validade prorrogada (fls. 117).
É a manifestação, que submeto, com as pertinentes homenagens, à apreciação superior, acompanhada da minuta das páginas modificadas (item incluso – nas duas versões do anexo – e indicação da verba pela qual correrá a despesa).
São Paulo, 8 de agosto de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017
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