Processo nº224/2008
Parecer nº182/08
Assunto: Serviços de telefonia – Contrato – Prorrogação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação quanto à possibilidade de prorrogação do Contrato nº 21/2005, mantido entre a Edilidade e a Empresa XXX.
Consta a informação de que a prorrogação que ora se pretende seria por um período de doze meses. Em princípio, não se aplicaria a cláusula de reajuste (fls. 87).
Todavia, a Câmara manifestou interesse em substituição dos aparelhos locados por outros atualizados tecnologicamente, conforme manifestação de fls. 107 e 116. Com tal substituição de modelo, o preço sofreu elevação da ordem de 13,22%, estando compreendido no limite constante do art 65 § 1º da Lei nº 8.666/93.
A pesquisa de preços não logrou êxito, em função das peculiaridades de serviços, que foram contratados com fundamento no art 25, caput da Lei nº 8.666/93 (inviabilidade de competição). A Agência Nacional de Telecomunicações informa, às fls 114, que a XXX é a única empresa do serviço móvel especializado – SME que opera com tecnologia IDEN na área de registro do contrato.
Ainda que a pesquisa de preços não haja logrado êxito, cumpre observar que se trata da primeira alteração de preço ocorrida desde a assinatura ajuste, e a composição do mesmo vem esclarecida às fls. 113. Assim, parece-me atendido o requisito de “justificativa quanto ao preço”, exigido pelo art 26, parágrafo único, inc III da lei 8.666/93.
Atendeu-se, na minuta que ora submeto à apreciação superior, ao quanto salientado pela contratada às fls.88, em especial à indicação de “representantes legais” no preâmbulo do contrato, sem a designação específica do signatário. Contudo, quando da assinatura do ajuste, deverá ser juntado pela contratada e comprovação dos poderes dos signatários.
A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite legal de 60 meses, constante do art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93.
Seguem certidões de regularidade trabalhista e previdenciária, bem como a relativa a tributos mobiliários municipais.
Com os elementos constantes dos autos, não vejo óbice à prorrogação cogitada, nos termos da minuta que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 11 de junho de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo