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Parecer 182 / 2010

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Parecer n° 182/2010

Parecer nº 182/2010
Processos n.º 580/2010 e 1.649/2009
TID 6029431 e 5109755
Assunto: FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL – Fornecimento de lanches para os Nobres Vereadores.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O contrato nº 17/2008, firmado com a FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, tem como objeto o preparo e fornecimento de lanches, frutas e bebidas aos Nobres Vereadores desta Edilidade e, por força de seu 2º Termo Aditivo, sua vigência foi prorrogada até 19/09/2010.

De acordo com SGA-3, revelou-se necessária a readequação do objeto e da forma de execução do mencionado contrato para atender a necessidades supervenientes de serviço. Porém, como o valor correspondente à nova configuração do objeto supera o limite legal de 25% do valor original do contrato, as modificações pretendidas não poderiam ser implementadas por meio de termo aditivo.

Deste modo, os processos acima mencionados foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de rescisão amigável do referido contrato nº 17/2008 e celebração de novo ajuste com a FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL, para contemplar as alterações necessárias.

A contratada concordou com as alterações sugeridas e apresentou a respectiva proposta.

Realizada a pesquisa de preços, verificou-se que os preços da contratada são inferiores ao mercado.

Pois bem, no que diz respeito à contratação direta da FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL, esta Procuradoria já se manifestou pela sua possibilidade jurídica, por meio do parecer nº 61/2008, cuja cópia foi juntada aos autos do processo nº 580/2010, às fls. 27/30.

Quanto à rescisão amigável dos contratos administrativos, conforme preceitua o artigo 79, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, este ato deverá ser reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Uma vez que o contrato nº 17/2008 não foi oriundo de procedimento licitatório, entendo que a rescisão poderá ser objeto de termo aditivo firmado entre as partes e constar dos autos do processo nº 580/2010.

Diante deste cenário, entendo que:

a) a E. Mesa poderá autorizar a rescisão amigável do contrato nº 17/2008, mediante termo aditivo, desde que precedida de decisão devidamente justificada, consoante do disposto no artigo 79, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93;

b) celebrar novo ajuste com a FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL, conforme o artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93.

Ante o exposto, na hipótese da E. Mesa acolher a manifestação ora vazada, seguem em anexo minutas de Termo Aditivo e de Contrato, a título de sugestão para apreciação de V.Sa.

Acompanham o presente parecer, o estatuto da FUNDAÇÃO JOVEM PROFISSIONAL, a documentação referente ao Termo de Cooperação firmado entre a referida Fundação a Prefeitura da Cidade de São Paulo, assim como as certidões tendentes a demonstrar a regularidade fiscal da contratada.

Por fim, caso seja levada a efeito a rescisão amigável do contrato nº 17/2008 e firmado novo contrato com a Fundação citada, sugiro que os autos dos processos nºs 580/2010 e 1.649/2009 sejam devidamente instruídos com os respectivos instrumentos.

São Paulo, 21 de julho de 2010.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650



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