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Parecer 182 / 2013

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Parecer n° 182/2013

Parecer n.º182/2013
Processo nº 997/2011
TID. XXXXXXXXXXXXXX

Assunto: Inexecução contratual – Recurso – Aplicação de penalidades – Procedimentos – Percentual

Sr. Procurador Legislativo Chefe

Trata-se de solicitação do Secretario Geral Administrativo a fls 4163, quanto a apreciação do recurso à aplicação de multas por descumprimento aos itens nº 11.2, 11.4, 11.5, 11.7 a fls. 4057/4148, e manifestação da SGA 3 a fls. 4151/4153, conforme descrição e condições constantes no Termo de Contrato nº 51/2011, por inércia da contratada no cumprimento do ajuste, tanto no andamento dos serviços quanto aos prazos, por atraso no atendimento das solicitações do gestor do contrato.

Verifica-se que no presente caso, a teor de farta documentação trazida no bojo dos autos, ficou demonstrado que a empresa incorreu em grande atraso no cronograma de execução da obra, e por isto foi sugerida a autoridade que aplicasse as penalidades do item 1.2 multa por atraso por dia, item 11.5 multa por inexecução parcial, 11.4 multa por desatendimento das determinações da autoridade 11.7 suspensão de licitar com a Administração que foi acolhida e aplicada.

Deste modo, passamos a análise do recurso apresentado pela empresa Recoma que em linha gerais após de um breve relato dos fatos, alegou em resumo os seguintes pontos importantes:

a) O Projeto Básico estava incompleto ou incorreto, sem o conjunto de elementos necessários e suficientes capaz de permitir a perfeita delimitação e quantificação do objeto a ser contratado;
b) Por se tratar de empreitada por preço unitário, todos os serviços deveriam fazer parte da planilha, o que alega a empresa não ocorreu, e que os serviços extras foram autorizados, mas os prazos foram insuficientes;
c) Houve dificuldades na execução da obra por motivos alheios a vontade da recorrente, como execução da estaca raiz, equívocos do projeto inicial, difícil contratação da mão de obra, entre outras coisas;
d) O conceito Leed dificultou a execução da obra, uma vez que se trata de reforma de uma edificação não-Leed;
e) Pleiteia a reconsideração das multas e penalidades aplicadas, alegando inclusive estaria ocorrendo bis in idem;
f) Apresenta os efeitos desastrosos advindos da rescisão contratual, que segundo a contratada haverá grande prejuízo, paralisação da obra e o isolamento de toda área para o levantamento.
g) Conclui finalmente que se forem mantidas as penalidades, a contratada entrará com a medida judicial de produção antecipada de provas nos termos do 849 CPC requerendo que a perícia judicial ocorra antes de qualquer providência por parte da Administração para apuração e preservação dos serviços realizados pela contratada.

O Decreto Municipal nº 44.279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos desta Casa Legislativa, por força do ato nº 878/2005.

A Unidade Gerenciadora do Contrato se manifestou a fls. 4151 a 4153 sobre o recurso da empresa contratada, que em linhas gerais, sob o aspecto técnico respondeu o seguinte:

a) Em 15 de agosto de 2012 a contratada solicitou por meio de protocolo a concessão de aditivo requerendo 180 dias a mais para conclusão da obra;
b) Em 30 de agosto de 2012 a comissão de fiscalização alertou sobre a necessidade de alteração no ritmo dos serviços pela contratada, para que a obra fosse terminada dentro do novo prazo;
c) Em 11 de outubro a empresa apresentou um novo cronograma físico-financeiro;
d) Em 17 de outubro foi assinado um termo de aditamento dando mais 200 dias, ou seja, vinte dias a mais do que fora pleiteado;
e) Informou que quando foi feita a solicitação para aditamento no prazo já havia decorrido 9 meses do início do contrato, assim a empresa tinha conhecimento de eventuais problemas e o tempo necessário para conclusão dos trabalhos;
f) Houve manutenção da inércia por parte da contratada resultando o término do novo prazo sem conclusão.

Passo a análise.

Primeiramente, não se pretende adentrar análise do conteúdo técnico da manifestação, até porque não detemos conhecimentos suficientes para fazê-lo, mas apenas se pautar na análise do aspecto jurídico da questão:

Forçoso reconhecer, inicialmente, diante dos fatos narrados, que não houve afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, já que a contratada foi notificada para se defender e exerceu o seu direito de defesa no presente recurso, seja em sede e defesa prévia (fls. 3828/3833), seja no presente recurso.

Deste modo, verifica-se que a área técnica observou que apesar das alegações feitas pela empresa contratada, no que tange as dificuldades para realização da obra licitada, estas dificuldades não foram suficientes para que possibilitassem a elisão da responsabilidade pelo referido atraso da entrega da obra.

Também, observa-se que diante de toda a problemática referente à execução do objeto contratado, a contratada não solicitou o estabelecimento de novo prazo, após a primeira e única solicitação de 180 dias.

Porém, ao contrário a contratada sabendo destes eventuais problemas deixou que o prazo transcorresse totalmente e apenas solicitou que fosse feita a rescisão amigável no momento em que o prazo estava nos seus estertores.

Assim, na análise das razões apresentadas pela contratada conjuntamente com manifestação da área técnica observa que a empresa ao não cumpriu com suas obrigações contratuais.

Não obstante, verifica-se ainda que desde o início do procedimento para o apenamento, o prazo contratual transcorreu totalmente, sem que a contratada solicitasse prorrogação, deste modo fica claro o cabimento da penalidade por inexecução parcial do contrato prevista no item 11.5.

Outrossim, quanto às alegações das empresas, tanto aquelas veiculadas em seu recurso às fls. 4090/4091, quanto as protocoladas no dias 13/06 do corrente (TID nº 10809907), ora juntado a estes autos), no sentido dos alegados “ efeitos desastrosos” da rescisão contratual e da desmobilização total do canteiro de obras e retirada dos materiais da empresa, que lhe foi determinada, cumpre assinalar que cabe à área técnica avaliar quanto a esses eventuais efeitos e medidas, porventura necessárias.

Conclui-se portanto, tendo em vista a mudança fática na execução contratual pelo advento do seu termo que se entende, s.m.j, que sejam mantidas as penalidades do item 1.2 multa por atraso por dia, item 11.5 multa por inexecução parcial, 11.4 multa por desatendimento das determinações da autoridade 11.7 suspensão de licitar com a Administração. Bem como, os valores referentes à multa sejam descontados inicialmente da garantia contratual, bem como não seja aceita a proposta de rescisão amigável, pelos motivos acima apresentados.

Com estas considerações, observa-se que o processo encontra-se em condições de ser encaminhado à Egrégia Mesa, para exame e deliberação sobre o recurso da empresa, assinalando-se que o setor técnico manifestou-se contrariamente ao acolhimento do mesmo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.

São Paulo, 19 de junho de 2013.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308



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