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Parecer 183 / 2004

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Parecer n° 183/2004

ACJ Parecer n° 183/2004
Referência: Processo n° 396/2004
Interessado: xxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.

À fl. 09, informa o SGA-11 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 2 de outubro de 1975. À fl. 20, foi feito o cálculo do tempo de contribuição, de acordo com a EC 20/1998, comprovando que o requerente completou o tempo necessário à aposentadoria integral, já computado o período adicional exigido pelo art. 8°, III, “b”, isto é, 12.989 (doze mil, novecentos e oitenta e nove) dias para a aposentadoria integral em 22 de junho de 2002.

De acordo com a informação do SGA-11, “a requerente conta, até o dia 09 março de 2004 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.648 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito) dias, ou seja, 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, de tempo de contribuição”.

Em seguida, informa o SGA-11, à fl. 10, que o funcionário conta com mais de 32 (trinta e dois) anos no serviço público, sendo 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias no cargo de Chefe de Seção (CS 13), pois prestou compromisso para esse cargo em 25 de setembro de 1990, e 60 (sessenta) anos de idade, pois é nascido em 12/02/44.

No último dia do ano de 2003 houve a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que em nada afeta a expectativa de direito do funcionário, visto que ele cumpriu todos os requisitos antes da publicação da referida Emenda Constitucional. Desse modo, embora o art. 8° da EC 20/1998 tenha sido expressamente revogado pela EC 41/2003, art. 10, o servidor foi poupado, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentação, pela letra do art. 3º da referida Emenda, que autorizou a ultratemporalidade do art. 8° da EC 20/1998, opinião já manifestada no Parecer ACJ 20/2004, que julguei oportuno juntar aos autos.

Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com proventos integrais, como requer, de acordo com as regras de transição previstas no art. 8°, I, II e III, “a” e “b”, da EC 20/98, mantido em vigor pelo art. 3° da EC 41/2003, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Chefe de Seção (CS 13), conforme demonstrativo de cálculo de fl. 15.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de junho de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Aposentadoria voluntária
Proventos integrais
Emenda constitucional n° 20/98
Emenda constitucional n° 41/03
Regras de transição
Provimento efetivo
Funcionário titular



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