ACJ Parecer n° 183/2006
Ref: Processo 1642/2005
Interessadas: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Levantamento de saldo de 13º salário proporcional por viúva de ex-servidor ocupante de cargo em comissão – Certidão de dependência econômica emitido pelo INSS – Lei Federal 6.858/80 e Decreto Federal 85,845/81 – Decisão de Mesa de 21/02/04.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de viúva de ex-servidor ocupante de cargo em comissão da CMSP, morto em 26/10/2005, com o fim de obter o pagamento relativo ao saldo de salário, 13º proporcional e férias devidos ao seu marido ainda em vida.
O aposentado faleceu no dia 26/10/2005, conforme a certidão de óbito (fl. 02 e 13). Em 04/11/05 a viúva pediu o levantamento do saldo existente, mas sem juntar a certidão de dependência econômica junto ao órgão previdenciário, no caso o INSS, visto que se trata de ex-servidor em cargo de confiança.
SGA 12 informou a existência de saldo em favor do falecido, relativo principalmente a 13º salário, com os descontos legais, perfazendo o saldo líquido de R$ 1.532,67.
A Sra. Secretária Geral Administrativa indeferiu o pagamento e fez publicar a decisão (fl. 08). Em seguida, o Subsecretário de SGA 1 solicitou à SGA 11 o endereço do ex-servidor a fim de informar a viúva desse fato. Como resultado, a viúva renovou o seu pedido, juntando desta vez a certidão de dependência econômica, da qual constam também dois filhos menores.
Em seguida, o Subsecretário de SGA 1 encaminhou os autos à SGA para a autorização do pagamento. A Secretária Geral Administrativa autorizou o pagamento e publicou a decisão (fl. 18); mas em seguida, verificando a existência de dois menores de idade, na certidão do INSS, filha e filho do falecido, solicitou manifestação urgente desta ACJ sobre a forma de pagamento.
Trata-se de dar cumprimento à Decisão de Mesa de 21/02/04, bem como à Lei Federal 6.858/80, e Decreto Federal 85.845/81, e autorizar o pagamento aos três dependentes habilitados na certidão do órgão previdenciário, em quotas iguais. No caso das quotas a serem atribuídas aos menores, estas “ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição do imóvel destinado a residência do menor e sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.” (Lei Federal 6.858/80 e Decreto Federal 85.845/81, artigo 6º).
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 31 de maio de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768
Indexação
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Decreto Federal 85,845/81
Decisão de Mesa de 21/02/04