Parecer nº 183/07.
Referência: Processo nº 930/2004.
Interessados: Equipe de Garagem e Frota – SGA-31; xxxxxxxxxxxx; xxxxxxxxx.
Assunto: Contrato de trabalho. Aditamento para alteração da função. Necessidade de motivação dos atos administrativos.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
1. A Sra. Supervisora da Equipe de Garagem e Frota – SGA-31 solicitou o aditamento do contrato de trabalho dos servidores Sr. xxxxxxxx (cf. fls. 35, para alteração da função, de Conferente de Abastecimento para Motorista, afirmando que o referido servidor possui a correspondente qualificação ) e Sr. José xxxxxxxxxxx (cf. fls. 36, para alteração da função, de Conferente de Abastecimento para Assistente Parlamentar, afirmando que “na função de conferente não necessitamos mais neste Setor, sendo melhor aproveitado na função acima mencionada, tendo em vista que o referido servidor possui qualificação” para a mesma).
Às fls. 38 foi prestada informação no âmbito da Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11, onde consta que os servidores foram contratados (em 08/06/1983, o Sr. XXX, sendo assim beneficiário – ao que é dado depreender – da estabilidade disposta no art. 19 do ADCT/1988; em 03/03/1986, o Sr. XXX) por prazo indeterminado sob o regime da CLT, ambos para a função de motorista. O mesmo informe dá conta também que, conforme estes mesmos autos, em 29/04/2005 ambos tiveram seus contratos de trabalho aditados para alteração da função, de motorista para conferente de abastecimento.
A Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12, por sua Supervisão, em 17/01/07 informou as remunerações dos dois servidores, na função de Conferente de Abastecimento, aduzindo “que não sofreriam alteração caso aditados os respectivos Contratos de Trabalho”, bem como que “os atuais ocupantes” da função “de Motorista percebem Adicional de Insalubridade, no percentual de 10% da referência QPA 1A, no valor atual de R$ 25,00, regularmente concedido mediante solicitação” (fls. 40).
Solicitada pelo Sr. Subsecretário de Recursos Humanos manifestação da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, o i. subscritor da manifestação de fls. 42 informou que, “no tocante à questão da aclimatação funcional, nada há a opor acerca da possível alteração contratual” dos servidores indicados – no que foi acompanhado à fl. 42-vº pela Sra. Supervisora de SGA-14.
Sem embargo, o mesmo subscritor de fls. 42 salientou a necessidade, em cada uma dessas hipóteses de alteração em contrato de servidor celetista, de uma análise mais acurada pelas respectivas supervisões. Reporta ainda dados alusivos à circunstância, já anteriormente mencionada na informação de SGA-11, de que ambos os servidores tiveram seus contratos aditados com alteração para a função da atual denominação, anotando resultar que, em relação a um deles (não àquele apontado, observa-se agora, mas ao Sr.XXX), a alteração ora solicitada é para retorno à função que ocupava anteriormente (motorista).
2. A matéria acerca da possibilidade de aditamento do contrato de emprego para alteração de função já foi objeto de análise no âmbito deste órgão técnico jurídico, conforme se verifica dos Pareceres nº 228/2004 (fls. 13/14), nº 200/02 (cópia às fls. 15 a 17), nº 66/2004 (cópia de fls. 18/19), nº 253/2004 (fls. 22/23), em que apontados requisitos e condições segundo os quais se mostra admitida a possibilidade da mencionada alteração. Não sobreveio, no quadro fático e normativo em que lançadas essas r. manifestações técnicas, modificação que viesse a demandar alteração quanto ao entendimento nelas esposado.
Assim, quanto a essa questão, inexiste óbice.
3. Entretanto, conforme anotado com propriedade no Parecer de fls. 18/19, bem como, quanto aos casos ora em exame, na manifestação de fls. 42, há que ser observada a necessidade de fundamentação dos atos administrativos, sendo necessário que seja declinada qual a motivação para as alterações pretendidas, no que respeita, por exemplo, a eventual necessidade de adaptação funcional, necessidade de serviço, etc.
Com efeito, no que se refere a este último aspecto (eventual necessidade do serviço), as informações de fls. 35 e 36 (inclusive a de que “na função de conferente não necessitamos mais neste Setor”, fls. 36) não parecem esclarecer acerca de aspectos como: se essa desnecessidade refere-se apenas ao servidor Sr. XXX(aquele referido no memorando de fls. 36), ou se diz respeito à função de conferente em geral; nesta última hipótese, se a situação de desnecessidade é transitória, ou se mostra-se definitiva, e as circunstâncias que assim a ensejaram; a necessidade do serviço quanto às novas funções indicadas.
4. De outro lado, consta informação no sentido de que os servidores possuem qualificação para as respectivas novas funções (fls. 35 e 36), bem como, no tocante à questão da aclimatação funcional, SGA-14 indica nada haver em objeção às alterações propostas. Com relação a este aspecto, consta também nos autos as fichas de descrição das funções de Motorista (fls. 07) e de Conferente de Abastecimento (fls. 08); não consta a de Assistente Parlamentar.
5. Situação semelhante ocorre quanto ao aspecto da composição das remunerações. Às fls. 40 foi informado que as remunerações de cada um dos servidores referidos “não sofreriam alteração caso aditados os respectivos” contratos, constando nos autos informação sobre as remunerações nas funções de Motorista e Conferente de Abastecimento (fls. 10), bem como as remunerações dos mesmos servidores (fls. 40); não consta informação acerca da remuneração na função de Assistente Parlamentar.
6. Também não há informação acerca de anuência dos servidores em referência quanto à alteração cogitada, nem a subscrição dessas eventuais anuências.
7. Destarte, sugiro seja o presente processo remetido aos setores competentes para complementação, especialmente quanto aos elementos anteriormente indicados nos itens 3 a 6.
É o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com o respeito e as homenagens pertinentes.
São Paulo, 22 de maio de 2007.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo