Parecer nº 183/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Análise e manifestação acerca da proposta de alteração do art. 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei nº 14.381/07. Elaboração de minuta de Projeto de Lei para determinar o recálculo da verba Auxílio-Encargos Gerais dos Gabinetes das Representações Partidárias quando houver alteração numérica na composição das Representações Partidárias no decorrer da Sessão Legislativa.
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo que nos solicita análise e manifestação acerca da proposta de alteração da redação sugerida por SGA 26 ao art. 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 20 da Lei nº 14.381/07, bem como a elaboração de minuta de Projeto de Lei objetivando dar efeito às alterações almejadas.
O art. 43 da Lei 13.637/03, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei 14.381/07, dispõe sobre a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete nos seguintes termos:
Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo:
I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.
A alteração proposta por SGA 26 sugere a inclusão de uma alínea “c” a este dispositivo com a seguinte redação:
“c) ocorrendo alteração do número de Vereadores na Representação Partidária no decorrer do exercício, o valor será recalculado de acordo com a nova composição aplicando-se um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a nova quantidade de Parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária tomando-se como base o último dia do mês em que ocorreu a alteração. Os novos valores vigorarão no mês subsequente ao da alteração”.
Pretende-se, assim, determinar que o recálculo do valor da verba Auxílios-Encargos Gerais dos Gabinetes das Representações Partidárias seja feito a cada alteração numérica da composição dos Gabinetes das Representações Partidárias, garantindo-se a proporcionalidade durante toda a Sessão Legislativa. A alteração proposta inova, portanto, o ordenamento jurídico vigente que prevê a fixação da proporcionalidade no início da Sessão Legislativa e a sua manutenção durante todo o ano (inciso III, in fine, do art. 43 da Lei 13.637/03 com a redação dada pelo art. 20 da Lei 14.381/07).
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a alteração pretendida que prestigia a observância do critério da proporcionalidade, ressaltando-se que compete privativamente à Câmara, nos termos do art. 14, inciso III da Lei Orgânica do Município, dispor sobre a sua organização e funcionamento, sendo a inciativa legislativa reservada à Mesa da Casa, nos termos do art. 27, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Dessa forma, submeto à sua superior apreciação a presente minuta de projeto de lei que, visando adequar a redação proposta à melhor técnica de elaboração legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/98, propõe a alteração da redação do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 13.637/03, substituindo-se também a expressão “exercício”, mais afeta às operações contábeis/financeiras, por “Sessão Legislativa”, período anual da atividade parlamentar.
São Paulo, 02 de junho de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078
M I N U T A
PROJETO DE LEI nº /16
Altera a redação do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º O inciso III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 14.381/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. (…)
§ 1º (…)
(…)
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, recalculado sempre que houver alteração numérica em sua composição, hipótese na qual será tomado como base o último dia do mês em que ocorreu a alteração, passando a vigorar os novos valores no mês subsequente, será: (NR)
(…)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTÔNIO DONATO
Presidente
MILTON LEITE
1º Vice Presidente
EDIR SALES
2º Vice Presidente
ADOLFO QUINTAS
1º Secretário
ADILSON AMADEU
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa alterar a redação do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 14.381/07, com a finalidade de determinar o recálculo do valor da verba Auxílios-Encargos Gerais dos Gabinetes das Representações Partidárias, mensalmente, a cada alteração numérica da composição dos Gabinetes.
Aprimora, portanto, a observância do critério da proporcionalidade uma vez que, no lugar da fixação da proporcionalidade no início da Sessão Legislativa, e da sua manutenção durante todo o ano consoante previsto na legislação vigente (inciso III, in fine, do art. 43 da Lei 13.637/03 com a redação dada pelo art. 20 da Lei 14.381/07), o recálculo será feito a cada alteração numérica da composição desses Gabinetes.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a alteração, ressaltando-se que compete privativamente à Câmara, nos termos do art. 14, inciso III da Lei Orgânica do Município, dispor sobre a sua organização e funcionamento, sendo a inciativa legislativa reservada à Mesa da Casa, nos termos do art. 27, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Por ser medida de interesse público, aguardamos o apoio dos Nobres Pares no sentido de ver nossa proposta aprovada.