ACJ – Parecer nº 184/06.
Ref.: Memorando nº APMCMSP-182/01/06 (TID 848499).
Interessado: Chefe de Gabinete da Presidência.
Assunto: Comunicação de furto de quantia em dinheiro, subtraída do interior de armário localizado em alojamento feminino, de uso de empregada de empresa prestadora de serviços, no prédio da Edilidade. Indagação sobre se há necessidade de se instaurar uma averiguação preliminar.
Senhora Advogada Supervisora
Trata-se, o memorando em epígrafe, de comunicação da Assessoria Policial Militar desta CMSP, dirigida ao Sr. Chefe de Gabinete da Presidência (acompanhada de documentos por cópia: Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, BO/PC nº 5098/2006 – 1º D.P.-Sé; Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, BO/PM nº 2058/2006), acerca de furto de quantia em dinheiro, subtraída do interior de armário localizado em alojamento feminino, de uso pessoal de empregada de empresa prestadora de serviços, no prédio desta Edilidade.
Em razão do ocorrido, o Sr. Chefe de Gabinete solicita a esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ informar se há necessidade de se instaurar uma averiguação preliminar.
Um exame sob este prisma revela cuidar-se de notícia de ilícito penal que teria ocorrido nas dependências da sede desta Edilidade, já comunicado à autoridade policial competente, porém o expediente carece de maiores elementos informativos acerca do evento, a tal ponto que não se mostra possível, s.m.j., sequer um juízo seguro acerca da titularidade do valor monetário objeto do ilícito, nem tampouco uma avaliação sobre se poderia ou não estar em causa eventual responsabilidade de servidor público da CMSP ou de servidor público nela comissionado, ou se a participação estaria circunscrita ao âmbito dos empregados da empresa prestadora de serviços.
De modo que, com vistas a um melhor esclarecimento da situação, parece recomendável que seja procedida averiguação preliminar (nos termos do art. 201 do Estatuto funcional – Lei nº 8.989/79, com a redação dada pela Lei nº 13.519, de 06/02/2003, bem como dos arts. 102 a 109 do Ato nº 661, de 20/10/99, da E. Mesa), assim iniciando-se providências de apuração, no âmbito da unidade administrativa desta Casa incumbida de acompanhar e supervisionar a prestação dos serviços pela empresa contratada.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de maio de 2006.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1
Indexação
Comunicação
furto
quantia em dinheiro
subtração
interior de armário
alojamento feminino
empregada
empresa
prestador de serviços
Edilidade
Instauração
averiguação preliminar
ilícito administrativo