Parecer nº 184/2009
Ref.: TID nº xxxxxxxx
Interessado: XXX – RF nº XXX
Assunto: Contribuição Previdenciária – Ato nº 1.034/2008
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria, na qual o ex-servidor comissionado sem prejuízo de vencimentos junto à CMSP, XXX, RF nº XXX, requer os descontos das parcelas das Contribuições RPPS/IPREM, sobre a Gratificação de Gabinete Permanente, além do pedido de que as contribuições lhe sejam recolhidas em até 05 parcelas.
Pelo que consta nos autos, fl.11, o Ato nº 1.003/07, que alterou o Ato nº 956/07 e disciplinou os Decretos nº 46.860/05 e 46.861/05, em seu art. 4º, dispôs que a Mesa Diretora determinou o não desconto de Contribuição Social do servidor, sobre a parcela paga pela Casa, aos servidores comissionados na CMSP, a título de Gratificação de Gabinete Permanente, a partir de 31/10/07.
Já com a edição do Ato nº 1.034/08 (revogou o Ato nº 1.003/07), em seu parágrafo único, art. 2º, a Mesa determinou que a Gratificação de Gabinete Permanente fosse incluída, obrigatoriamente, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a partir de 23/10/08.
Eis o que diz o art. 2º e parágrafo único do Ato nº 1.034/08:
Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.
Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei nº 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na fl. 12 encontra-se o cálculo dos valores referentes ao período compreendido entre 1º/11/07 a 22/10/08 (período este pleiteado pelo Requerente para pagamento) e na fl. 13, in verso, a concordância do Requerente com os valores prestados.
Ante ao acima explicitado, indaga a Secretária Geral Administrativa – SGA sobre a possibilidade de atendimento do pedido do Requerente.
São estes os fatos.
Pelo que depreendi, o Requerente pleiteia recolher ao IPREM os valores referentes às contribuições incidentes sobre sua Gratificação de Gabinete tornada permanente relativa aos períodos 1º/11/07 a 22/10/08, sendo que tais períodos correspondem com a vigência do Ato nº 1.003/07 (31/10/07), revogado posteriormente pelo Ato nº 1.034/08 (23/10/2008).
De acordo com o relato anterior, no art. 4º, do Ato nº 1.003/07, a Mesa Diretora determinou o não desconto da contribuição social do servidor comissionado na CMSP sobre a parcela paga a título de Gratificação de Gabinete Permanente, decisão esta que começou a vigorar a partir de 31/10/07. Porém, em 23/10/2008, com a edição do Ato nº 1.034/08, houve revogação expressa do contido no Ato anterior, tornando obrigatória a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, para os servidores comissionados na CMSP, dos valores recebidos a titulo de Gratificação de Gabinete Permanente.
Portanto, notar que em 1º/11/07 vigiam as normas contidas no Ato nº 1.003/07, substituído apenas em 23/10/2008, quando houve sua revogação pelo Ato nº 1.034/08.
Sendo assim, com intuito de solucionar o caso em tela, valho-me do instituto jurídico da vigência da lei no tempo contido no art. 1º, LICC, o qual postula: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, ou seja, a vigência da lei só se constata ao final do procedimento formal para sua elaboração (lei aprovada, sancionada e publicada no Diário Oficial), sendo que não havendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de forma imediata (assim que publicada no Diário Oficial) e a partir de então, adquire força obrigatória.
Desse modo, o Ato que vigia no período pleiteado (1º/11/08 a 22/10/08) era o Ato nº 1.003/07 que impedia o desconto das parcelas referidas, o que só veio a mudar com a edição do Ato nº 1.034/08, este sim gerador de efeitos apenas a partir de sua publicação (23/10/2008), sendo impossível juridicamente a retroação de seus efeitos, já que vigora no ordenamento jurídico a regra que impede a retroatividade da lei, salvo quando a própria lei assim o dispuser ou, tratando-se de norma penal com intuito de beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/88).
Do exposto, pugno pela impossibilidade jurídica do pedido do Requerente, posto que o Ato que vigia no período pleiteado (1º/11/2007 a 22/10/2008) era o Ato nº 1.003/07 que determinava o não desconto da contribuição social do servidor sobre as parcelas da GG permanente. Não havendo viabilidade jurídica de se conferir efeito retroativo ao Ato nº 1.034/08, este sim obrigando o desconto.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456