Parecer nº 184/2012
Processo nº 243/2012
TID xxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise de eventual aplicação de multa no valor de R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) à empresa xxxxxxxxxxxx., em virtude do atraso de 4 (quatro) dias na entrega do objeto descrito na Nota de Empenho nº 72/2012 (fls. 47).
Instada a manifestar-se, a empresa informou que a mora ocorreu porque a liberação da entrega estaria condicionada ao envio de correspondência eletrônica de confirmação de pagamento.
Tal argumento não foi acolhido pelo gestor da contratação, uma vez que as obrigações contratuais constaram expressamente da referida Nota de Empenho.
Diante deste cenário, considerando o valor da multa em cotejo com os custos processuais, em homenagem ao princípio da insignificância, sugiro o encaminhamento do processo para deliberação da Secretaria Geral sobre a possibilidade de relevar a penalidade ou, no máximo, aplicar a pena de advertência.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650