Parecer nº 184/2015
TID nº 13604789
Autorização para fazer auditoria na contabilidade do Vereador XXXXXXXX
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido formulado pelo senhor XXXXXXXX, Conselheiro Participativo Municipal e Conselheiro do Planejamento e Orçamento Participativo da Subprefeitura Sé, e Diretor do Movimento Desmonte Minhocão, em que pede livre acesso aos registros contábeis, diário, razão, balancetes, extratos bancários, salários e encargos dos funcionários do nobre vereador XXXXXXXX, contratos diretos e indiretos, notas fiscais, recibos diversos, prontuário dos empregados contratados daquele vereador, enfim, tudo aquilo que se fizer necessário para que se dê visualização e transparência por meio de auditoria. Pede, ainda, livre acesso para análise de sistemas, softwares, licenças, programação de dados, fontes, banco de dados, arquivos internos, arquivo morto, publicações e demais itens necessários à realização da auditoria pretendida.
Em manifestação anterior desta Procuradoria, verificou-se não ter havido a correta identificação do requerente, motivo pelo qual se sugeriu a devolução do pedido ao requerente para que o emendasse, em consonância ao disposto nos artigos 6º e 7º do Ato nº 1231/13, devendo dele constar, além de seu nome, número de documento de identificação válido e endereço físico ou eletrônico. Ressaltou-se, ainda, que o novo pedido deveria ser encaminhado à Ouvidoria do Parlamento , responsável pelo serviço de informações ao cidadão nesta Câmara Municipal.
O requerente apresentou número de seu documento de identificação, bem como indicou seu endereço residencial e seu endereço eletrônico. Contudo, recusou-se a encaminhar a solicitação para a Ouvidoria, endereçando-a ao Presidente, por entender ter ele a competência para disponibilizar os documentos para análise.
É o parecer. Passo a relatar.
Os nobres vereadores desta Edilidade, para exercício da vereança, contam com dois tipos de auxílio: Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Verba para Gratificação de Nível de Assessoria, nos termos dos arts 43 e 17 da Lei 13.637/2003, respectivamente, ambos com a nova redação dada pela Lei 14.381/2007.
O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária é destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares. O Ato que o disciplinou é o Ato 971/2007, alterado pelos Atos nº 1.192/2012, 1.254/2013 e 1.299/2015. Referido Ato diz que toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida. A título de exemplo, são ressarcidos com referida verba gastos com locação de veículo de representação, aquisição de combustível e lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo; extração de cópias reprográficas, digitais e similares; aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo, e locação de móveis e equipamentos; despesas com telefonia, excedentes àquelas custeadas pela Câmara Municipal de São Paulo, dentre outras. Os contratos celebrados pelos vereadores para manutenção de seu gabinete ou até mesmo, excepcionalmente, pela Câmara para exercício dos mandatos naquilo que não se refere a pagamento de seus funcionários, portanto, são custeados com referida verba.
A Câmara Municipal de São Paulo, a fim de atender ao disposto na Lei de Acesso à Informação, disponibiliza em seu site, através do link Transparência, todas as despesas efetuadas pelo Gabinete e reembolsadas com o valor destinado a título de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete. Assim sendo, basta que o munícipe entre no portal da Câmara Municipal de São Paulo, através do site homolog.saopaulo.sp.leg.br, acesse o link Transparência/Custos de Mandato, que aparecerão os seguintes links:
1 – Clique aqui e saiba como o seu vereador utiliza o Auxílio-Encargo Geral (a partir de 2015);
2 – Clique aqui e saiba como o seu vereador utiliza o Auxílio-Encargo Geral (até 2014);
3 – Clique aqui para visualizar os comprovantes;
4 – Clique aqui para visualizar os valores deduzidos da verba Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete referente a Correio e Locação de Veículo;
5 – Veja ainda os contratos globais geridos pela Câmara;
6 – Veja também os salários dos vereadores e funcionários da Câmara.
Acessando-se o primeiro link, verifica-se relatório das despesas dos gabinetes de todos os vereadores e relativas a todos os meses do presente ano, com resumos do mês do Auxílio-Encargos Gerais, valores disponibilizados e valores gastos, seja da totalidade dos gabinetes, seja de cada gabinete individualmente considerado.
Ao acessar o segundo link, verifica-se relatório das despesas dos gabinetes de todos os vereadores desde agosto de 2007 até dezembro de 2014, com resumos do mês do Auxílio-Encargos Gerais, valores disponibilizados e valores gastos, seja da totalidade dos gabinetes, seja de cada gabinete individualmente considerado.
Clicando-se no terceiro link, verifica-se a prestação de contas dos vereadores por ano, desde 2010 até 2015, com todas as notas apresentadas por todos os vereadores para reembolso das despesas de funcionamento dos gabinetes.
Ao clicar no quarto link, consta relatório mensal dos anos de 2014 e 2015 relativo a despesas com locação de veículos e aos gastos com correio deduzidos da verba Auxílio-Encargos Gerais de gabinete dos vereadores que utilizam os contratos gerenciados pela CMSP.
No quinto link, constam todos os contratos globais geridos pela Câmara, com os seguintes acessos: fornecedores e pesquisas, consulta pública, editais em aberto, licitações em andamento, licitações encerradas, contratos ativos, histórico dos contratos, contratos de comunicação ativos e histórico dos contratos de comunicação.
Dessa maneira, entendo que relativamente aos registros contábeis, notas fiscais e recibos, bem como aos contratos diretos e indiretos (entendo que por contrato indireto o munícipe se refere àqueles que a Câmara firma e do qual o vereador faz uso) de que se utiliza para o funcionamento do gabinete do vereador, já estejam todas as informações disponíveis no site da Câmara. Entendo que disso deva ser dada ciência ao munícipe e, caso entenda não serem suficientes as notas fiscais apresentada em meio eletrônico, entendo não existir óbice a que lhe seja dada vista das notas fiscais em papel. Entretanto, caso delas requeira cópia, deverá arcar com o preço público de extração de cópias, nos termos do art. 17 do Ato 1231/13 .
Contudo, tendo em vista que vários dos termos apresentados no pedido se tratam de terminologia contábil e não jurídica, como registros contábeis, diário, razão, balancetes, sugiro seja o presente expediente encaminhado a SGA.2 para que informe se a informação colocada no site é suficiente para atender o quanto solicitado pelo requerente. Caso SGA.2 diga que as informações disponibilizadas no site não esgotam o pedido formulado pelo munícipe, deverão providenciar o acesso à informação solicitada, nos termos do Ato 1231/13, desde que não se tratem de informações relativas a sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. No caso de se tratarem de informações pessoais, ao final do parecer tratar-se-á de tais informações.
Relativamente às despesas com servidores lotados no gabinete do vereador, entendo que primeiro deva ser feita explanação do modo pelo qual são preenchidos os cargos e como são pagos os vencimentos dos funcionários.
Cada gabinete de vereador poderá contar com 1 cargo de Chefe de Gabinete, 17 cargos de Assistentes Parlamentares e 2 servidores afastados de outros órgãos públicos, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.637/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 14.381/2007. Os assistentes parlamentares terão como padrão de remuneração o QPLC-2 e os Chefes de Gabinete, o QPLC-7, que correspondem, respectivamente, aos valores de R$2.011,10 (dois mil e onze reais e dez centavos) e R$12.140,41 (doze mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos). Além do padrão de vencimentos, poderá ser atribuída ao servidor gratificação de nível de assessoria, que tem valor variável. O valor total da Gratificação de Nível de Assessoria – GNA hoje equivale a R$130.086,69 (cento e trinta mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Entretanto, a fim de se chegar ao montante disponível para distribuição dos valores da gratificação entre os funcionários, deverá ser retirado daquele valor total de R$130.086,69 a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares.
A Câmara Municipal disponibiliza em seu site, por meio do link Transparência/Salários Abertos, a remuneração mensal de todos servidores, individualizando cada funcionário de todos os gabinetes de vereador.
Assim sendo, a remuneração atualizada percebida pelos funcionários do gabinete do vereador já se encontra disponível no site para consulta. Com relação ao período pretérito, destaco que em contato telefônico com o Supervisor do Setor Folhas de Pagamento – SGA.12, em 02 de junho de 2015, este relatou que a informação relativa aos meses e anos pretéritos, a partir do ano 2012, que já foram disponibilizadas no site, encontram-se em banco de dados, podendo fornecer cópia, não havendo em tal banco de dados qualquer outro tipo de informação que não aquela já tornada pública por meio do portal da transparência da Câmara. No entanto, em relação a períodos anteriores, necessário transcrever informação trazida pelo Setor Folhas de Pagamento – SGA.12 no ano de 2012, no bojo do parecer nº 198/12:
A Equipe de Folhas de Pagamento foi consultada a respeito da viabilidade de fornecimento das informações da forma como solicitadas pelo Requerente. Em resposta, consignou que as Folhas de Pagamento da Câmara Municipal estão digitalizadas até 2011, todavia, ressaltou que o formato disponível contém além das informações solicitadas – nome, cargo e remuneração – os dados bancários de cada servidor, bem como os descontos pessoais, tais como pensão alimentícia, consignados e descontos obrigatórios de Previdência Social e Imposto de Renda.
Acrescentou que a adaptação das informações ao formato solicitado, ocultando as informações sigilosas, seria um trabalho sem previsão de entrega, pois seria necessário verificar junto à WIZ, empresa que desenvolveu o software de gestão das folhas de pagamento, a viabilidade de preparar um tipo de relatório adequado, o tempo necessário para testes e o custo que representaria.
No bojo daquele parecer, entendeu-se ainda que:
Ora, caso seja autorizado a consulta a esse banco de dados, de se notar que, além do valor da remuneração e do cargo ocupado pela pessoa, necessariamente o Requerente terá acesso a outras informações de caráter indubitavelmente pessoal, como os dados bancários do servidor e os seus descontos pessoais.
Diante disso, a conclusão que alcanço é que o acesso à informação na forma como ela se encontra organizada hoje atenta contra o disposto no artigo 22 e 31 da Lei nº 12.527/11, podendo gerar inclusive responsabilização pessoal do servidor que autorizar referido acesso na forma do disposto no artigo 34 acima transcrito.
Assim, opino contrariamente ao acesso imediato aos dados na forma como hoje organizados.
(…)
Isto posto, passe-se a análise da parte operacional da reunião das informações solicitadas.
A esse propósito a Equipe de Folhas de Pagamento manifestou-se no sentido de que a adaptação das informações existentes a um formato diferente “seria um trabalho sem previsão de entrega” e poderia representar um custo ainda a ser apurado.
Assim, sugiro, primeiro, contate-se o Requerente para que seja informado das dificuldades operacionais encontradas pela Câmara Municipal de São Paulo e, portanto, de que para reunião das informações por ele solicitadas deverão ser empreendidas providências administrativas tendentes a avaliar a forma e a possibilidade de reorganizar os dados hoje existentes de maneira a ocultar informação sigilosa que atualmente lhe é indissociável.
E, na sequência, sugiro que a Equipe de Folha de Pagamentos proceda à apuração dos custos reais, bem como do prazo provável para o levantamento das informações solicitadas, a fim de que então seja possível a realização de um juízo de razoabilidade por parte da E. Mesa da
Edilidade paulistana no que concerne ao atendimento do requerimento formulado.
Do quanto informado pelo Setor de Folhas de Pagamento, depreende-se que em relação a períodos pretéritos, necessário seria que fossem empreendidas providências administrativas tendentes a avaliar a forma e a possibilidade de reorganizar os dados hoje existentes de maneira a ocultar informação sigilosa que atualmente lhe é indissociável, o que acarretaria em custos para a Edilidade. Referido parecer, contudo, foi proferido antes da edição do Ato 1231/13. Vejamos o que diz esse Ato naquilo que pertinente ao tema:
O art. 3º Art. diz que “O acesso à informação de que trata este Ato não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.” Diz ainda que:
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Da leitura dos artigos, depreende-se que informações bancárias, fiscais, comerciais, profissionais, industriais e em segredo de justiça serão sigilosas e, relativamente às informações pessoais, deverão ser respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. Dispõe que as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Diz, ainda, que quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, estando o acesso condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, podendo este ser responsabilizado por seu uso indevido.
Do exposto, nos moldes daquilo já esposado no bojo do parecer 198/12, com as adaptações necessárias, haja vista a edição do Ato 1231/13, entendo deva o Setor de Folhas de Pagamento ser consultado acerca da viabilidade de se fornecer informação sobre a remuneração dos servidores lotados no gabinete do vereador XXXXXXXX no ano de 2011, ocultando-se as informações tidas como pessoais e sigilosas, nos termos do art. 9º do Ato 1231/13. Caso aquele Setor esclareça não ser possível fornecer a informação nos moldes do art. 9º e motive adequadamente a impossibilidade no fornecimento, ou que informe custo elevado para fazê-lo, sugiro seja informado ao requerente que somente estão disponíveis para consulta as informações a partir do ano de 2012, motivando-se a decisão de não apresentação das informações relativas ao ano de 2011 nos termos da manifestação de SGA.12. Se o requerente ainda assim reiterar a necessidade de ter acesso à descrição individualizada dos valores percebidos pelos servidores no ano de 2011, sugiro seja o pedido rejeitado, nos termos do art. 7º, Parágrafo único, incisos II e III do Ato 1231/13.
Com relação às informações que já foram disponibilizadas no site da Câmara e que hoje se encontram em banco de dados em poder de SGA.12, em que pese esta Procuradoria já ter se manifestado em outras oportunidades ser contrária à publicação individualizada nominal de remuneração, associando o servidor à respectiva remuneração, como por meio dos pareceres 198/12 e 120/13, e apesar de o art. 4º , inciso VI, do Ato 1231/13 apenas dispor sobre a publicação de maneira individualizada, o que, a meu ver, poderia ser feito por meio do Registro Funcional, a Câmara Municipal entendeu pela publicação individualizada nominal de remuneração. Isso não significa dizer que o acesso ao munícipe será total e irrestrito às informações disponíveis relativamente ao ano de 2012 até os dias atuais, devendo ser observados os §§ 5º e 6º do art. 9º do Ato 1231/13.
Relativamente ao pedido de acesso ao prontuário dos servidores lotados no gabinete do vereador, entendo que tais informações são tidas como informações pessoais, obedecendo ao disposto no art. 9º do Ato 1231/13 e, eventualmente, algumas delas podem ser tidas como totalmente sigilosas com base no art. 3º do Ato 1231/13, caso no prontuário haja informações de ordem fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Tendo em vista que o prontuário de cada servidor possui muitos documentos, o que acarreta grande volume de informações, entendo deva, neste particular, o requerente especificar de quais informações do prontuário necessita. Isto porque, caso SGA.15 tivesse que verificar os prontuários manualmente, um a um, retirando todas as informações que não podem ser fornecidas ou oferecendo as informações por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, haveria grande trabalho a ser dispendido pelo setor, que ainda teria que providenciar autorização por parte dos servidores para sua divulgação ou acesso, o que poderia acarretar prejuízo à rotina de trabalho daquele Setor. Assim sendo, no tocante aos dados relativos à vida funcional dos servidores que não estejam disponibilizados no site da Câmara, entendo deva o requerente delimitar quais informações dos prontuários estão sendo solicitadas, a fim de que, nesse particular, seu pedido não seja tido como genérico e desarrazoado e, consequentemente, deixe de ser atendido, nos termos do Parágrafo único do art. 7º do Ato 1231/13. Em havendo solicitação de acesso ao prontuário completo de cada servidor do gabinete, sugiro o encaminhamento do pedido à Mesa, para o fim de realizar juízo de razoabilidade no que tange ao atendimento do requerimento formulado.
Ante o exposto, sugiro:
1) Seja imediatamente encaminhado ofício ao requerente com cópia deste parecer, concomitantemente à adoção das demais providências;
2) Seja dada ciência ao munícipe de que toda a documentação relativa ao uso da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete já se encontra disponível no site para consulta e, não obstante entenda não serem suficientes as notas fiscais apresentadas em meio eletrônico, poderá ser-lhe dada vista das notas fiscais em papel. Entretanto, caso delas requeira cópia, deverá arcar com o preço público de extração de cópias, nos termos do art. 17 do Ato 1231/13;
3) Seja o presente expediente encaminhado a SGA.2 para que declare se a informação colocada no site é suficiente para atender o quanto solicitado pelo requerente. Caso SGA.2 diga que as informações disponibilizadas no site não esgotam o pedido formulado pelo munícipe, deverão providenciar o acesso à informação solicitada, nos termos do Ato 1231/13, desde que não se tratem de informações relativas a sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça. Se tratarem de informações pessoais, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Ato 1231/13;
4) Seja dada ciência ao munícipe de que o valor correspondente à remuneração atualizada dos servidores lotados no gabinete do vereador encontra-se disponível no Portal da Câmara. Em que pese esta Procuradoria já ter se manifestado em outras oportunidades contrária à publicação de remuneração associando o servidor à respectiva remuneração, como por meio dos pareceres 198/12 e 120/13, tendo em vista que a Câmara Municipal entendeu pela publicação individualizada nominal de remuneração, com relação às informações que já foram disponibilizadas no site da Câmara e que hoje se encontram em banco de dados em poder de SGA.12, entendo deva ser-lhe dado vista do arquivo para que, se assim desejar, dele extraia cópia. Isso não significa dizer que o acesso ao munícipe será total e irrestrito às informações disponíveis relativamente ao ano de 2012 até os dias atuais, devendo ser observados os §§ 5º e 6º do art. 9º do Ato 1231/13, observando-se que informações como dados bancários, número do CPF, data de nascimento, etc., não sejam acessíveis ao requerente;
5) Seja o Setor de Folhas de Pagamento consultado acerca da viabilidade de se fornecer informação sobre a remuneração dos servidores no ano de 2011, ocultando-se as informações tidas como pessoais e sigilosas, nos termos do art. 9º do Ato 1231/13. Caso aquele Setor esclareça não ser possível fornecer a informação nos moldes do art. 9º e motive adequadamente a impossibilidade no fornecimento, ou informe custo elevado para fazê-lo, sugiro seja informado ao requerente que somente estão disponíveis para consulta as informações a partir do ano de 2012, motivando-se a decisão de não apresentação das informações relativas ao ano de 2011 nos termos da manifestação de SGA.12. Se o requerente ainda assim reiterar a necessidade de ter acesso à descrição individualizada dos valores percebidos pelos servidores no ano de 2011, sugiro seja o pedido rejeitado e devidamente motivado, nos termos do art. 7º, Parágrafo único, incisos II e III do Ato 1231/13;
6) Seja o munícipe cientificado de que deverá delimitar de quais dados dos prontuários dos servidores necessita, haja vista que os prontuários contêm inúmeras informações e documentos, muitos de ordem sigilosa ou pessoal, sendo que, no caso de serem sigilosas as informações, não poderão ser fornecidas, e no caso de serem de ordem pessoal, deverá a Câmara obedecer ao disposto no art. 9º do Ato 1231/13, o que poderia acarretar na inviabilização do pedido, dado o seu caráter genérico, tendo em conta o grande trabalho que necessitaria ser dispendido pelo Setor responsável pelo armazenamento de tais informações.
Ressalto que o pedido foi recebido pela Ouvidoria na data de 28 de maio de 2015, havendo prazo fatal para resposta no dia 17 de junho de 2015. Tal prazo, todavia, poderá ser prorrogado por dez dias, desde que haja motivação do ato e seja dada ciência ao requerente, nos termos do art. 13 do Ato 1231/15.
Saliento deva a Ouvidoria observar o disposto nos arts. 11 , 12 e 18 do Ato 1231/13, a fim de propiciar a informação do modo mais eficiente possível, consultando as unidades responsáveis pelo armazenamento das informações acerca da melhor maneira de atender o quanto solicitado.
É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 03 de junho de 2015
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354